PROJETO DE LEI Nº 0087/13-AL
Autor: Deputada Telma Gurgel
Dispõe sobre o tratamento de usuários e viciados em drogas no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É dever do Estado criar, manter e proporcionar tratamento digno, adequado e eficiente para o usuários e viciados em drogas, bem como a assistência as seus familiares.
Art. 2º. A saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação - Art. 255 da constituição Estadual do Amapá.
Art. 3º. Todo viciado em drogas, “especialmente”, a criança, o adolescente e o idoso são reconhecidos nos termos desta lei como em situação de grave risco e vulnerabilidade, perante si e perante terceiros.
§ 1º Fica o Poder Público autorizado a manter sob sua tutela e a internar para tratamento médico as crianças, adolescentes e idosos em situação de risco, por uso de drogas entorpecentes ilícitas.
§ 2º Em caso de apreensão ou detenção de viciados em drogas, após as formalidades legais, a pessoa será compulsoriamente encaminhada para tratamento em instituição especializada.
Art. 4º. O órgão responsável pela internação para tratamento médico deverá cientificar a família ou os responsáveis pelo paciente e no caso de criança, adolescente, ou idoso, serão também notificadas as autoridades judiciárias competentes e o Ministério Público, indicando o local onde estão recebendo tratamento e as circunstâncias em que ocorreu sua apreensão.
Art. 5º. O tratamento médico para reabilitação do paciente internado por estar em situação de risco por uso de drogas, será integralmente custeado pelo Poder Público Estadual.
Art. 6º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 21 de agosto de 2013.
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Deputada Telma Gurgel PSD/AP |