PROJETO DE LEI Nº 0086/13-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate á Pedofilia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no âmbito do Estado do Amapá, a ser realizada anualmente no dia de maio.

Art. 2º. O Programa de Prevenção e Combate à Pedofilia terá por objetivo conscientizar a população através de preenchimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia.

Art. 3º. Durante Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, poderão ser promovidas pelo Poder Público, através de seus órgãos competentes, atividades relativas ao tema.

I - debates, seminários, simpósios, palestras, aulas, oficinas, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à pedofilia com a finalidade de fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

II - campanhas educativas e informativas sobre a pedofilia, planejamento familiar;

III - distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater a pedofilia;

IV - outras atividades relativas ao tema.

Art. 4º.  Para os fins previstos nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a firma convênios e parceria com instituições publica e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos Governos Federai e Municipal.

Art. 5º. O Programa de Prevenção e Combate à Pedofilia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Poderão participar do programa do que trata esta Lei, entidades governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria designadas no orçamento vigente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 21 de agosto de 2013.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP