PROJETO DE LEI Nº 0082/13-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Dispõe sobre a Criação do Programa de Saúde Móvel do Coração no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Móvel com a finalidade de prestar assistência médica na especialidade de cardiologia à população carente no Estado intitulado “Coração Itinerante”.
Art. 2º. O Programa que se refere o art. 1ª visa atender principalmente à população de baixa renda, que não tem condições de realizar exames cardíacos fundamentais para identificação de alguma anomalia, além da prevenção a infartos e outras complicações.
Art. 3º. O atendimento da população alvo será feito através de veículos de transporte constituído de carreta, especialmente adaptada para esta finalidade, que irar percorrer bairros e municípios do Estado, seguindo cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, órgão ao qual estará subordinado, que definirá data, horário e local para realização do respectivo atendimento e exames necessários, observada a capacidade do atendimento móvel.
Paragrafo único. O veiculo a ser utilizado será uma traçada que deverá ser equipada e adequada com os equipamentos capazes de realizar os seguintes exames: eletro cardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico, contendo, ainda aparelhos pata avaliação de glicemia, colesterol, circunferência abdominal e peso.
Art. 4º. Para a consecução do objetivo previsto na presente Lei a SESA deverá formar equipes multiprofissional, composta de médicos, enfermeiros, assistentes sociais, nutricionistas, técnicos em enfermagem e auxiliares, que não só atenderão os pacientes, como prestarão o serviço de informação das possíveis causas de problemas cardíacos.
Art. 5º. A secretaria de Estado da Saúde será responsável por todas as ações que deverão ser desenvolvidas para a implementação do referido programa no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, para a consecução das ações/atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, podendo a ser suplementada se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 16 de agosto de 2013.
Deputado Dr. ANTÔNIO FURLAN
PTB/AP