(Numeração anterior: 0002/94-AL)
(Alterado pelo Decreto Legislativo n.º 0043/94-AL)
Fixa, nos termos do disposto no Art. 95, alínea, “a” da Constituição Estadual, para o exercício financeiro de 1994, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A remuneração prevista no Art. 95, alínea “a”, da Constituição Estadual, do Governador e do Vice- Governador, para o exercício financeiro de 1994 fica fixada nos seguintes valores mensais.
I – Para o Governador do Estado do Amapá:
a) Subsídio...................................CR$ 1.945.967,00
b) Representação.........................CR$ 972.983,00
II – Para o Vice-Governador:
a) Subsídio...................................CR$ 1.143.355,00
b) Representação....................... CR$ 802.612,00
Parágrafo único - O Vice-Governador fará jus ao Auxílio Moradia.
Art. 2º - A remuneração fixada neste Decreto Legislativo será reajustada, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos Deputados Estaduais.
Art. 3º - A Assembléia informará ao Poder Executivo, a remuneração fixada para Governador e para o Vice- Governador do Estado, bem como os reajustes concedidos.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de março de 1994.
Deputado JULIO MIRANDA