Referente à Proposta de Emenda Constitucional n° 0003/00-AL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 0022, DE 18 DE JANEIRO DE 2001

(Publicada no Diário Oficial do Estado n°2465, de 19.01.01)

Modifica o inciso IX do art. 94 e inciso II do art. 109; Acrescenta o § 8º, com o inciso I, ao art. 113, modifica o § 1º do art. 152, e revoga a Emenda à Constituição n.º 020, de 12/12/2000, da Constituição do estado do Amapá.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e promulgou a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º - O inciso IX do artigo 94, da Constituição do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 94º - .......................................................... 

 IX - Organização administrativa e judiciária do Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado, e da Defensoria Pública.”

Art. 2º - O Inciso II, do artigo 109 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. l09º - ..................................... ....................

 II - Organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública e da Polícia Militar.”

Art. 3º - Acrescenta o § 8°, com o inciso I, ao artigo 113 da Constituição do Estado do Amapá com a seguinte redação:

Art. 113 - ........................................................

  § 8º - Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, para mandato de dois anos, a ter início no dia 15 de março, cuja escolha dar-se-á até quinze dias antes do início do mandato.

  I - No período compreendido entre o término do mandato da atual administração do Tribunal e o início da próxima, o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, será dirigido pelo Conselheiro mais antigo no cargo.”

Art. 4º - O § 1º do artigo 152 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152 - .......................................................

  § 1º - O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Presidente da Assembléia Legislativa por livre escolha, dentre os integrantes do quadro, para mandato de dois anos.”

Art. 5º - Ficam invalidados todos os atos praticados que contrariem o estabelecido nesta Emenda Constitucional, especialmente os realizados com base no § 10 do Art. 7º, da Lei Complementar n0 0010, de 20 de setembro de 1995, aplicados à presente transição.

Art. 6º - Fica revogada a Emenda a Constituição n0 020 de 12/12/2000.

Macapá - AP, 18 de Janeiro de 2001.

 

Deputado FRAN JÚNIOR                             Deputado JORGE SALOMÃO

Presidente                                                   1º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS           Deputado HILDO FONSECA

2º Vice-Presidente                                               1º Secretário

Deputado ROBERTO GÓES                         Deputado EDINHO DUARTE

2º Secretário                                                   3º Secretário

Deputado GERALDO ROCHA

4º Secretário