Projeto de Lei n.º 0027/92-AL
Autor: Deputado Milton Rodrigues
Disciplina a obrigatoriedade das empresas limpa fossas estabelecidas no Estado do Amapá de determinarem o local de despejo dos dejetos recolhidos, e dá outras providências.
A AssemblÉia Legislativa do Estado do AmapÁ
Estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que trabalham na limpeza de fossas no âmbito do Estado do Amapá ficam obrigadas a determinar, quando do pedido de concessão do Alvará de funcionamento, o local onde dejetos recolhidos serão despejados.
Parágrafo único - As que já possuem o competente alvará ficam obrigadas a determinar o local, no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º - A Concessão do Alvará fica sujeito à aprovação, mediante laudo técnico do órgão competente estadual, quanto ao local escolhido, indicando se os dejetos despejados oferecem periculosidade ao meio ambiente e à saúde da população.
Art. 3º - As empresas que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas, além de multa variável entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) vezes o valor da unidade fiscal do Estado do Amapá, ou qualquer outro título público que o substituir, mediante conversão do valor proporcional à gravidade da infração; cassação do alvará, processo judicial cabível, sem prejuízo de outras penalidades competentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de junho de 1992.
Deputado MILTON RODRIGUES