Referente ao Projeto de Lei n.º 0001/00-TJAP

LEI Nº 0588, DE 19 DE JULHO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2348, de 27.07.00

(Alterada pela Lei n.º 0595, de 04.01.01)

(Revogada pela Lei nº 0954, de 26.12.2005)

Dispõe sobre a arrecadação e distribuição das Custas e Taxas Judiciais e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os valores arrecadados com Custas Judiciárias serão destinados, na sua totalidade, ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça do Estado do Amapá – FMRJ, criado pelo Decreto 0158, de 30 de setembro de 1991.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a Taxa Judiciária serão distribuídos da seguinte forma:

I - 80% (oitenta pontos percentuais) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça;

II - 20% (vinte pontos percentuais) para a Escola da Magistratura do Amapá.

** o art. 1º, caput, foi alterado e o parágrafo único e incisos I e II acrescentados pela Lei nº 0595, de 04.01.2001.

Art. 2º. Os recursos do FMRJ serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial.

Art. 3º. A aplicação dos recursos do FMRJ de que trata esta Lei, serão efetuados através de Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, previamente homologado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

** o art. 3º foi alterado pela Lei nº 0595, de 04.01.2001.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º do Decreto nº 157, de 30/09/91, as Leis nºs. 37, de 03/12/92 e 176, de 06/10/94 e o Art. 2º da Lei nº 427, de 23/07/98.

Macapá - AP, 19 de julho de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente