PROJETO DE LEI Nº 0076/13-AL
Autor: Deputado Zé Luiz
Autoriza a criação do Programa Bolsa Estágio Remunerado do GEA, para estudantes do ensino superior no âmbito do estado do Amapá, nas condições que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º. Fica autorizado a criação do Programa Bolsa Estágio Remunerado do GEA - Governo do Estado do Amapá, para estudantes do ensino superior no âmbito do Estado do Amapá, nas condições que especifica.
Parágrafo único. Poderão participar do Programa todos os estudantes do nível superior em âmbito estadual devidamente matriculado e comprovado por suas instituições de ensino.
Art. 2º. O Governo do Estado do Amapá poderá firmar convênios com autarquias, fundações, agentes de integração e instituições de ensino, estabelecendo os critérios e competências para a perfeita efetivação do Programa.
Parágrafo único. O planejamento, a programação, o acompanhamento e avaliação do estágio ficam a cargo da Secretaria de Estado da Educação - SEED, que deverá ser outorgada quando firmado o convênio entre o GEA e as entidades e instituições a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º. Ficará a cargo da SEED:
I - decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do Programa;
II - selecionar os candidatos, observando as normas e critérios estabelecidos no regulamento do Programa;
III - avaliar semestralmente o estagiário.
Parágrafo único. Os casos omissos e excepcionais que possam vir a acontecer serão decidida exclusivamente pela coordenação gestora outorgada pela SEED.
Art. 4º. O número superior de estágios não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total de cargos do quadro efetivo do GEA, reservando-se o quantitativo de 10% para estudantes portadores de necessidades especiais, compatível com o estágio a ser realizado
Art. 5º. Mediante termo de compromisso, o estudante deve receber ajuda, a título de bolsa estágio no valor equivalente a um salário mínimo.
Parágrafo único. Será considerado, para efeito de cálculo do valor da bolsa estágio:
I - proporcionalidade da jornada trabalhada;
II - faltas não justificadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o término do mês de exercício.
Art. 6º. O prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovado uma única vez por igual período.
Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior à (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 7º. Para a realização dos projetos, programas ou ações, que visem efetivar o referido programa, fica autorizado o GEA a proceder todos os atos no sentido de regulamentar e tornar eficaz a seguinte lei.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do GEA, suplantado se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 25 de junho de 2013.
Deputado ZÉ LUIZ
PT/AP