PROJETO DE LEI Nº 0073/2013-AL
Autor: Deputado Jorge Salomão
Concede isenção do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) na aquisição de embarcações e de produtos destinados a pesca artesanal praticada por pescadores artesanais, no âmbito do Estado do Amapá.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º. Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as operações internas de produtos destinados à pesca artesanal praticada por pescadores artesanais, no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º Entende-se como embarcações: Barcos de alumínio (até 6.20 m), Barcos de Fibra (até 6.20 m) e Barcos de Madeira (até 7.00 m).
§ 2º Entende-se como produtos: motores (com potência até 20HP); panaria de redes; remos; cordas; cabos; linhas de nylon; linhas de seda (para entralha); agulhas (para conserto de redes); anzóis; poitas Danfor, chumbadas; boias; GPS, sondas e colete salva vidas.
§ 3º Entende-se como pesca artesanal aquele tipo de pesca que é caracterizada pela mão de obra familiar, com embarcações de pequeno porte e com as áreas de atuação próxima das costas marítimas, nos rios e lagoas.
Art. 2º. Fica obrigatória a apresentação de carteira de pescador artesanal, expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na aquisição das mercadorias, e seu registro incluído em Nota Fiscal extraída pelo estabelecimento responsável pela transação comercial.
Art. 3º. Aplica-se o conceito de pesca artesanal, ao que está previsto no art. 8º, I, a, da Lei federal nº 11.959 de 2009.
Art. 4º. Os beneficiários da isenção referida no caput, não poderão alienar a embarcação adquirida pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição.
Art. 5º. Em caso de alienação ou cessão da propriedade, uso ou gozo de embarcação adquirida com isenção de que trata esta Lei, antes de 3 (três) anos, contados da data da sua aquisição e com a devida autorização do Poder Executivo, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nesta Lei, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Art. 6º. O Poder Executivo estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto nesta Lei, e o incluirá no demonstrativo da Lei Orçamentária Anual (LOA) dos exercícios seguintes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeito a partir do primeiro dia do exercício financeiro mediatamente posterior àquele em que for implementada.
Macapá - AP, 05 de junho de 2013.
Deputado JORGE SALOMÃO
DEM