PROJETO DE LEI N.º 0071/2013-AL
Autor: Deputado Michel JK
Dispõe sobre os requisitos mínimos para o exercício da atividade profissional de Cuidador de Idoso e suas funções, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1°. Os profissionais que desempenham a atividade de Cuidadores de Idosos, no âmbito do Estado do Amapá, seja em instituições públicas ou privadas, seja em ambiente domiciliar, possuirão em sua formação, no mínimo, o curso de Auxiliar de Enfermagem, como parte de sua qualificação profissional.
Art. 2°. São ações inerentes ao exercício da função de cuidador de idoso:
I - auxiliar o idoso nas tarefas cotidianas, tais como: comer, tomar banho, trocar de roupa, caminhar, subir escada, entre outras;
II - ministrar a medicação na hora certa, mediante prescrição do médico responsável pelo tratamento;
III - zelar pela alimentação do idoso portador de doenças crônicas, tais como diabetes, colesterol alto, hipertensão arterial, sob orientação de nutricionista;
IV - auxiliar o idoso na prática de atividades físicas, como caminhadas, ginásticas e natação, sempre sob a supervisão e orientação de fisioterapeuta.
V- acompanhar o idoso nas suas atividades sociais e de lazer.
Art. 3º. Em situação de emergência, de mal súbito do idoso, queda ou acidente, o Cuidador deverá imediatamente providenciar socorro médico de profissional habilitado.
Paragrafo Único. O Cuidador de Idoso poderá tomar medidas emergenciais, preconizadas nos cursos de Primeiros Socorros, a fim de preservar a vida do idoso até a chegada de equipe médica qualificada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de junho de 2013.
Deputado MICHEL JK
PSDB-AP