PROJETO DE LEI N.º 0067/2013-AL

Autor: Deputado Michel JK

Proíbe a suspensão no fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento, em unidades consumidoras com fins residenciais, urbanas ou rurais, fora do horário comercial e na ausência de moradores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1º. Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras com fins residenciais, urbanas e rurais, por inadimplemento, no horário compreendido entre as 18:00h e as 08:00h, e na ausência momentânea de moradores, quando constatada a condição de domicílio ocupado.

Art. 2º. A distribuidora deverá notificar o consumidor, por escrito, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, quanto à suspensão do fornecimento à unidade consumidora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

Parágrafo único. Nos domicílios onde residam pessoas com doenças ou patologias, usuárias de aparelhos, equipamentos ou instrumentos de autonomia limitada, vitais a sua sobrevivência que, para o seu funcionamento, necessitem de ener5gia elétrica, a notificação deverá ser feita unicamente de forma escrita, específica e com entrega comprovada.

Art. 3º. É vedada a retirada de qualquer material que componha a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, nos casos de que trata a presente Lei, pela distribuidora ou suas terceirizadas, mesmo que por religação à sua revelia.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB-AP