PROJETO DE LEI N.º 0064/2013-AL

Autora: Deputado Edinho Duarte 

Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a transição democrática de governo e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei.

§ 1º A transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de governador possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a administração estadual, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.

§ 2º As informações a que se refere o § 1º poderão ser previamente disponibilizados, antes do início do processo de transição, sem prejuízos para a administração.

Art. 2º. O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições estaduais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de governador deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração estadual, aos convênios e contratos administrativos, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações.

§ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao governador em exercício, no prazo máximo de dez dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.

§ 2º A definição do número de membros a serem indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, fica ao critério do prefeito eleito.

§ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo governador eleito.

§ 4º O governador em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoa de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.

Art. 4º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o art. 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo governador a que se refere o § 4º do art. 3º desta Lei, ao qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração estadual os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição.

Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo governador em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração Direta e Indireta do Estado, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.

Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do governador e deverá ser prestado no prazo máximo previsto no caput do art. 4º.

Art. 6º. Os membros indicados pelo governador eleito poderão reunir-se com outros agentes do governo estadual, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento do exercício e de final de mandato, a cuja apresentação, aos órgãos competentes, se obriga a Administração estadual.

Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do governador.

Art. 7º. O governador em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizer necessário.

Art. 8º. Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º. O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de abril de 2013.

Deputado EDINHO DUARTE

PP/AP