PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/13-TJAP

Autor: Tribunal de Justiça do Amapá

Revoga e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 0069 de 15 de maio de 1991-Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica revogado o inciso VIII e alterado parcialmente o inciso XXII, ambos do artigo 14, do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, que passa a vigorar com as seguintes modificações.

“Art. ..............................................................................................

......................................................................................................

VIII - (REVOGADO).

......................................................................................................

XXII - conceder férias e apreciar pedidos de suspensão de férias, bem como conceder licenças com reflexo financeiro, assim entendidas aquelas que originem despesas além da remuneração normal, a Magistrados e a Serventuários da Secretaria do Tribunal, e revelar suas faltas”.

 

REDAÇÃO ANTERIOR

VIII - designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito Auxiliar para exercer as funções a eles conferidas pelo presente Decreto, sendo-lhe facultado delegar tal atribuição ao Vice-Presidente;

......................................................................................................

XXII - conceder férias e licenças a Magistrados e a Serventuários da Secretaria do Tribunal, e relevar suas faltas;

Art. 2º. Ficam acrescentados os incisos XIX e XX ao art. 16 do Decreto (N) nº 0069, de 15 de maio de 1991, com as seguintes redações:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

XIX - designar Juízes de Direito Substitutos para exercerem as funções a eles conferidas em lei;

XX - conceder licenças sem reflexo financeiro, assim entendidas aquelas que não originem despesa além da remuneração normal, a Magistrados e a Serventuários dos Ofícios Judiciais e aos da Secretaria do Tribunal lotados na Corregedoria-Geral, e relevar faltas dos referidos serventuários”.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 06 de março de 2013.

Desembargador LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS

Presidente do TJAP