PROJETO DE LEI N.º 0058/2013-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º - Os prestadores de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, executados com guinchos-socorro veicular, deverão manter registro, licenciamento e cadastro junto ao órgão executivo de trânsito do Estado, para que possam exercer a atividade no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo Único. Considera-se guincho-socorro veicular o mecanismo operacional instalado em um veículo de carga adequado, destinado a transportar, içar, puxar ou suspender, arrastar e rebocar por intermédio de dispositivo específico de acionamento hidráulico, elétrico, mecânico ou composição destes, de um ou mais veículos, avariados ou não.
Art. 2º. O Cartão de Identificação Cadastral - CIC, a ser emitido mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos por esta lei, terá numeração sequencial e validade por um ano, podendo ser renovado anualmente nos termos do Art. 6º.
Parágrafo Único. O Cartão de Identificação Cadastral deverá conter os dados do veículo, da respectiva carroceria, do seu proprietário e da habilitação específica exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º. Os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos poderão ser prestados por:
I - pessoa jurídica, devidamente constituída e registrada nos órgãos competentes, com finalidade específica de prestação de serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos;
II - profissional autônomo, com carteira de habilitação na categoria exigida pelo CTB.
Parágrafo Único. Os condutores dos guinchos-socorro veicular deverão ter capacitação técnica que compreende o aprendizado de prática de mecânica operacional, conhecimento de leis de trânsito e transporte, inclusive de cargas perigosas, de direção defensiva e de primeiros socorros.
Art. 4º - O pedido de cadastramento, dirigido ao órgão executivo do Departamento Estadual de Trânsito do Estado, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Para as pessoas jurídicas:
a) cópia do ato constitutivo da empresa que comprove a sua atividade no ramo;
b) cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) prova de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social - PIS;
d) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e) documento de quitação dos recolhimentos das contribuições sindicais para os sindicatos patronal e funcional da categoria econômica, previstas na legislação trabalhista;
f) atestado de antecedentes criminais de cada um dos sócios ou, em caso de sociedade anônima, dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal;
g) comprovante de capacitação técnica dos condutores dos guinchos-socorro veicular, fornecido por entidade de classe;
h) laudo favorável de inspeção, quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor.
II - Para as pessoas físicas:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria especifica estabelecida pelo CTB;
b) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições sindicais previstas na legislação trabalhista para profissionais autônomos;
d) atestado de antecedentes criminais;
e) comprovante de capacitação técnica fornecido por entidade de classe;
f) laudo favorável de inspeção, quanto às condições de manutenção, conservação, qualidade e capacidade técnica do veículo e de seus equipamentos, atendidas as normas de segurança em vigor.
Art. 5º. Caberá ao órgão de trânsito, no âmbito de sua área de circunscrição, a inspeção dos guinchos-socorro veicular.
Art. 6º. A renovação do cadastro deverá ser requerida ao órgão executivo de trânsito do Estado, até o dia 30 de abril de cada exercício, com a apresentação dos documentos discriminados no art. 4º, devidamente atualizados.
Art. 7º. Protocolados os pedidos de cadastramento ou sua renovação, o órgão competente expedirá o Cartão de Identificação Cadastral, registrado ou renovado, ou fundamentará, no prazo de 90 dias o seu indeferimento.
Parágrafo Único. O protocolo do pedido de renovação cadastral, formulado dentro do prazo legal, garante a prestação do serviço de forma regular enquanto não houver a manifestação de que trata o caput.
Art. 8º. Os prestadores de serviço de que trata esta lei deverão afixar em seus veículos o seguinte:
I - na área interna, em local visível:
a) Cartão de Identificação Cadastral ou o protocolo do pedido de renovação de que trata o art. 7º.
b) Tabela Oficial de Preços.
II - na área externa, nas portas laterais:
a) a identificação do veículo, visível a uma distância mínima de trinta metros, contendo o nome ou emblema do seu proprietário ou da empresa proprietária, além de seu endereço, telefone e número do Cartão de Identificação Cadastral - CIC.
Parágrafo Único. É vedada a veiculação de qualquer tipo de publicidade nos guinchos-socorro veicular.
Art. 9º. A Tabela Oficial de Preços para os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos, a ser estabelecida em regulamento, deverá levar em conta tipo de veículo a ser removido, com a fixação de preço mínimo para distância de até 60 km e valor para a hora parada, hora trabalhada e para cada quilometro excedente percorrido.
Art. 10º. Consideram-se de utilidade pública de caráter emergencial os serviços de reboque, resgate, guincho e remoção de veículos executados por guinchos-socorro veicular, devidamente cadastrados nos termos desta lei.
Art. 11º. Quando em serviço, os guinchos-socorro veicular terão trânsito, parada e estacionamento livres, em qualquer via pública ou rodovia, independente de dia ou horário.
Art. 12º. O dispositivo luminoso intermitente/rotativo, na cor amarelo âmbar, obrigatório para qualquer guincho-socorro veicular, só poderá ser acionado durante a prestação do serviço.
Art. 13º. A inobservância do disposto nesta lei, sujeitará o seu responsável às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - suspensão da prestação do serviço pelo prazo de quinze dias;
V - cancelamento do cadastro que só poderá ser registrado novamente após o período de doze meses.
Art. 14º. Os prestadores de serviços de reboque, resgate e remoção de veículo terão de proceder ao seu registro cadastral no prazo de 180 dias a partir da regulamentação da presente lei.
Art. 15º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de maio de 2013.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP