PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º 0001/93-GEA
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado do Amapá, sobre o Estatuto dos Procuradores, cria cargos para seu cumprimento, e dá outras providências, regulamentando o artigo 153, seus parágrafos e incisos da Constituição do Estado do Amapá, de 199
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Título I
Da Competência e da Organização da Procuradoria Geral do Estado
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Geral do Estado do Amapá, define suas atribuições e as dos órgãos que a compõem, estabelece o Estatuto do Procurador, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Capítulo II
Atribuições
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem as seguintes atribuições além de outras que lhe venham ser cometidas por força de disposições constitucionais e legais.
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado do Amapá.
II - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal de Contas;
III - exercer as funções de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e dos órgãos da Administração direta em geral;
IV - propor ao Governador a adoção de medidas de caráter Jurídico que visem a proteger o patrimônio dos órgãos da Administração em geral;
V - exercer as funções de Consultoria Jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
VI - promover privativamente a cobrança da dívida ativa em todo o território do Estado;
VII - elaborar ações diretas de inconstitucionalidade, de competência do Governador do Estado;
VIII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões Judiciais e pedidos de extensão de Julgados relacionados com a Administração Estadual;
IX - emitir parecer sobre a conveniência de realização de acordos na esfera administrativa, cabendo a última decisão ao Governador;
X - propor ao Governador a adoção de medidas de caráter jurídico que se afigurem necessárias ao interesse público e à boa aplicação do ordenamento Jurídico vigente;
XI - representar o Estado do Amapá em Assembléias Gerais de acionistas nas sociedades onde o mesmo tiver participação no capital social;
XII - uniformizar a Jurisprudência administrativa, garantindo a correta aplicação das leis, prevenindo e dirimindo controvérsias entre órgãos e entidades da administração estadual, solucionando as divergências Jurídicas entre os órgãos que a integram;
§ 1º - Os órgãos Jurídicos da administração indireta estadual subordinam-se à supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Terão prioridade em sua tramitação perante os órgãos da administração direta e indireta do Estado os pedidos de informações e diligências formulados pela Procuradoria Geral do Estado.
Capítulo III
Da Organização
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem nas áreas de atuação do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, é integrada pelos seguintes órgãos:
I - Órgãos Superiores:
a) Gabinete do Procurador;
b) Conselho;
c) Corregedoria;
II - de Execução:
a) na área do Contencioso Geral:
1 - Procuradoria Fiscal;
2 - Procuradoria Judicial;
3 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário.
b) na área de Consultoria Geral:
1 - Procuradoria Administrativa;
2 - Procuradoria para Assuntos Fundiários;
3 - Procuradoria para Assuntos Tributários;
4 - Consultorias Jurídicas;
5 - Procuradoria da Fazenda;
6 - Procuradoria da Junta Comercial.
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos;
b) Comissão de Concursos.
IV - de Administração:
a) Departamento de Administração da Procuradoria Geral;
b) Serviços e Seções de Administração das Procuradorias.
Capítulo IV
Dos Órgãos Superiores
Seção I
Do Procurador Geral
Art. 4º - O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador, observado o § 1º do artigo 153 da Constituição do Estado e nesta Lei Complementar.
Art. 5º - Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em Lei ou Regulamento:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e indireta;
III - propor ao Governador a promoção de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, dentro da competência do Chefe do Poder Executivo;
IV - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado;
V - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse do Estado, desde que autorizado pelo Governador;
VI - aplicar sanções disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, salvo a de demissão;
VII - exercer as funções de Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e dar cumprimento às suas decisões;
VIII - propor ao Governador do Estado a homologação de concurso para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IX - examinar as Súmulas de Jurisprudência Administrativa, submetendo-se à aprovação do Governador;
X - autorizar a não interposição, pelo Procurador, de recurso especial e extraordinário, à vista de fundamentada exposição a ele submetida, evidenciando-se a inconveniência ou o descabimento da medida.
§ 1º - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Chefe de Gabinete a atribuição prevista no item IV.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado, em suas ausências, férias ou impedimentos, será substituído por um Procurador por ele designado.
Seção II
Do Gabinete do Procurador Geral
Art. 6º - O Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por um Chefe de Gabinete, Procurador do Estado, ou não, nomeado em comissão por Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal burocrático.
Parágrafo único - Contará o Gabinete do Procurador Geral com uma Seção de Expediente e uma Seção de Documentação.
Art. 7º - Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão dois subprocuradores Gerais nomeados em comissão pelo Governador, na forma desta Lei complementar.
Art. 8º- Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, respectivamente.
Art. 9º- O Procurador Geral do Estado designará dois dentre os Procuradores Assistentes de seu Gabinete para auxiliarem os Subprocuradores Gerais.
Seção IV
Do Conselho
Art. 10 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será integrado pelo Procurador Geral, que o presidirá pelo Procurador do Estado Corregedor Geral, pelos Subprocuradores Gerais e por dois Procuradores do Estado, eleitos em Assembléia Geral por todos os integrantes da carreira.
§ 1º - O Conselho reunirá sempre que for convocado pelo Procurador Geral ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Procurador Geral do Estado, quando for o caso, também o voto de desempate.
Art. 11 - Além de outras atribuições previstas em Regulamento, compete ao Conselho:
I - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Procurador Geral;
II - sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado e respectivas atribuições;
III - representar ao Procurador Geral sobre providência reclamada pelo interesse público, concernente à Procuradoria Geral do Estado;
IV - organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
V - realizar concursos de promoção na carreira de Procurador do Estado, processando e julgando reclamações e recursos contra a classificação nas respectivas listas;
VI - selecionar candidatos a estágio na Procuradoria Geral;
VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;
VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador de Estado, opinando nos respectivos processos e recursos;
IX - exercer outras atribuições que estejam previstas nesta Lei Complementar.
Da Corregedoria
Art. 12- A Corregedoria será exercida por um Procurador do Estado, nomeado em comissão pelo Governador, dentre integrantes da carreira, após indicação em lista tríplice feita pelo Conselho, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 13 - Além de outras atribuições previstas em Regulamento, compete à Corregedoria:
I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da Procuradoria Geral do Estado;
III - realizar a correição nos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
IV - realizar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado
Do Procurador do Estado Chefe
Art. 14 - Além de outras atribuições definidas em Regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua respectiva Procuradoria.
§ 1º - Aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais compete ainda:
I - determinar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, no caso de inexigibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação federal;
III - decidir propostas de parcelamento, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - Os Procuradores de Estado Chefes serão auxiliados por Procuradores do Estado Assistentes.
Seção II
Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral
Art. 15 - São atribuições da Procuradoria Judicial, integrada pelos Procuradores do Estado, conforme as lotações feitas, com base nesta Lei e em Regulamento, representar o Estado em Juízo, como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações cíveis, criminais, trabalhistas, de acidente de trabalho, e em quaisquer outras demandas e nos processos especiais, exceto nos feitos de competência privativa de outras Procuradorias.
Art. 16 - São atribuições da Procuradoria Fiscal:
I - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado;
II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros e outros, onde houver interesse em arrecadar tributos, bem como nos processos de falências e concordatas;
III - defender os interesses da Fazenda do Estado em processos que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária;
IV - defender os interesses da Fazenda do Estado nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos à matéria fiscal;
V - realizar trabalhos relacionados com o estudo e divulgação da legislação fiscal;
Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Fiscal manterá entendimentos diretos e estreita cooperação com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 17 - São atribuições da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
a) representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e demais bens do domínio ou de interesse do Estado.
b) promover ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, expedir títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da Lei;
c) promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado;
d) realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Geral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário.
Seção III
Dos Órgãos de Execução da Consultoria Geral
Art. 18 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições da Procuradoria Administrativa:
I - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da administração pública em geral;
II - propor a edição de súmulas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
III - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador, ou quando solicitado por Secretário de Estado;
IV - emitir pareceres sobre convênios, contratos e outros atos, e suas alterações, de interesse do Estado.
V - preparar minutas de atos administrativos, de ações judiciais e de outros assuntos de interesse do Estado, e quando determinado pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º - As súmulas a que se refere o item II serão submetidas ao exame do Procurador Geral, e passarão a vigorar após a homologação do Governador e publicação no Diário Oficial.
§ 2º - Nenhum órgão da Administração Pública direta ou indireta poderá decidir em divergência com as súmulas.
§ 3º - O reexame das súmulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, será feito pelo Procurador Geral, por determinação do Governador, ou em conseqüência de representação fundamentada de órgão da Administração direta ou indireta.
Art. 19 - Além de outras definidas em Regulamento, são atribuições da Procuradoria para Assuntos Fundiários:
I - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, aforar, arrendar, onerar e gravar bens móveis de propriedade do Estado, bem como conceder ou permitir o uso de terrenos públicos e do espaço aéreo sobre sua superfície, quando autorizada por quem de direito, nos termos da legislação vigente, promovendo a licitação nos casos em que é exigida;
II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizadas por quem de direito, e promover os registros imobiliários, em matéria de sua competência;
III - manifestar-se em todos os processos que envolvam bens de interesse do Estado;
IV - minutar decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões.
Art. 20 - São atribuições da Procuradoria da Fazenda junto aos Tribunais de Contas:
I - representar e defender, com exclusividade, os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas, requerendo ou promovendo o que for de direito;
II - exercer outras atribuições fixadas em lei.
Art. 21 - É atribuição da Procuradoria para Assuntos Tributários emitir pareceres sobre matéria tributaria de interesse do Estado.
Art. 22 - São atribuições da Procuradoria da Junta Comercial exercer as funções de Consultoria Jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado.
Art. 23 - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado e da Polícia Militar do Estado são órgãos de execução da advocacia consultiva do Estado, e mantida a subordinação que lhes é peculiar, vinculados à Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As atribuições das Consultorias Jurídicas serão definidas em Regulamento.
Capítulo VI
Dos órgãos auxiliares
Do Centro de Estudos
Art. 24 - Compete ao Centro de Estudos promover o aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo, através de múltiplas realizações, e especialmente:
I - participar da organização de concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
II - angariar recursos, além das ajudas oficiais, para levar a efeito suas promoções;
III - organizar seminários, cursos, estágios, debates, treinamentos e atividades correlatas;
IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;
V - editar revistas de interesse jurídico e boletins periódicos;
VI - efetivar o fechamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;
VII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o acervo da Biblioteca;
IX - estabelecer intercâmbio com organização congêneres;
X - divulgar catálogos de livros, publicações e interesses tombados.
XI - supervisionar as atividades da Biblioteca.
Art. 25 - Além dos recursos conseguidos, o Centro de Estudo disporá de um Fundo Especial de Despesas, criado na forma regulamentar.
Parágrafo único - Os honorários sucumbências em favor do Estado terão cinqüenta por cento (50%) destinados ao Centro de Estudos e cinqüenta por cento (50%) rateados dentre os Procuradores, na forma a ser disposta em Regulamento.
Art. 26 - O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por uma ou mais vezes.
Parágrafo Único - O Centro de Estudos editará seu Regimento interno para melhor planejar, executar e dinamizar suas finalidades.
Seção II
Do Corpo de Estagiários
Art 27 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliadores dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado, dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Da Comissão de Concurso
Art. 28 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar, de natureza eventual e transitória, incumbido de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será constituída de carreira de Procurador do Estado e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Amapá, por estar indicado, sob a presidência de um membro do Conselho, eleito por seus pares.
§ 1º- O Procurador do Estado, dirigente do Centro de Estudos, integrará a Comissão de Concurso.
§ 2º- Na indicação dos Procuradores do Estado para a comissão de Concurso, será observada a paridade de representação da área de atuação da Procuradoria Geral do Estado.
Título II
Capítulo I
Da carreira
Art. 29- Existirão quarenta e cinco cargos de Procurador do Estado, organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado, nível I, 15 vagas.
II - Procurador do Estado, nível II, 15 vagas.
III - Procurador do Estado, nível III, 15 vagas.
Capítulo II
Dos cargos em Comissão
Art. 30 - Constituem cargos de provimento em comissões da Procuradoria Geral de Estado os de Procurador Geral do Estado, Subprocuradores Gerais, chefe de Gabinete do Procurador Geral, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do Estado Chefe, Procurador do Estado Assessor e Procurador do Estado Assistente.
Capítulo III
Da Loção e Distribuição
Art. 31 - Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria Geral do Estado e classificados em suas unidades pelo Procurador Geral do Estado.
Capítulo IV
Do Concurso de ingresso
Art. 32 - O ingresso na carreira dar-se-á ao nível I da Carreira.
Art. 33 - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 03 vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Procurador Geral do Estado.
Art. 34 - O Edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas a preencher.
Art. 35 - São requisitos para inscrição:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser Bacharel em Direito;
III - ter idade igual ou inferior a sessenta e cinco (65) anos;
IV - haver recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Centro de Estudos a taxa de inscrição fixada no Edital.
Art. 36 - O concurso compreenderá provas escrita e oral e avaliação de títulos.
Parágrafo Único - As provas escritas serão realizadas em duas fases, a primeira geral e a segunda de conhecimentos específicos para cada uma das áreas a que se refere o artigo anterior.
Art. 37 - Somente será admitido à prova oral o candidato que obtiver em cada matéria nota igual ou superior a cinco (05) nas provas escritas.
Art. 38 - Para concessão das notas do concurso, em cada qual das provas ( oral, escrita e de títulos), cada membro da Comissão Examinadora dará sua nota, na escala de zero a dez, extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova.
Art. 39 - Na avaliação dos Títulos somente serão computáveis:
I - título de doutor em Direito conferido por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecido, ou por Escola de Direito estrangeira de reconhecido valor;
II - título de docente, por concurso, e, Faculdade de Direito Oficial ou reconhecida;
III - diploma ou certificado de curso de especialização, mestrado, extensão universitária ou equivalente, com duração mínima de um ano, ministrado por Faculdade de Direito Oficial ou reconhecido, por Escola de Direito estrangeira, de reconhecido valor;
IV - obra jurídica editada;
V - artigo, comentário, ou parecer jurídico publicado em revista especializada, de reconhecido valor;
VI - exercício, por mais de seis meses, de cargo ou função de natureza jurídica em entidade da Administração direta e indireta, inclusive fundações;
VIII - exercício de assistência judiciária.
Parágrafo Único - Os candidatos admitidos à prova oral apresentarão seus títulos no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do resultado da prova escrita.
Art. 40 - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a média final igual ou superior a cinco (05).
Art. 41 - O prazo de validade do concurso é de dois (2) anos a partir da homologação, podendo ser aproveitados nesse período, a critério do conselho, na ordem de classificação, candidatos habilitados em número não superior ao dobro das vagas existentes na data da abertura do concurso.
Capítulo V
Da Nomeação e Posse
Art. 42 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, em caráter efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação no concurso público de que trata o Capítulo anterior.
Parágrafo único - É de trinta (30) dias, contados da publicação do Decreto de nomeação, o prazo para posse de Procurador do Estado, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral.
Art. 43 - São condições para a posse:
I - ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo de médico vinculado à rede oficial de saúde;
II - estar quite com o serviço militar;
III - não ter sido condenado por sentença criminal transitada em julgado;
IV - estar no gozo dos direitos políticos.
Art. 44 - No prazo de dez (10) dias, a contar da posse, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado convocará os Procuradores empossados para ser feita a devida lotação.
Capítulo VI
Do Exercício
Art. 45 - O Procurador do Estado empossado deverá entrar em exercício no prazo de dez (10) dias, a contar da publicação do ato de lotação, sob pena de exoneração.
Art. 46 - O disposto no artigo anterior aplica-se às hipóteses de promoção, contado o prazo da publicação do ato.
Capítulo VII
Do Estágio Probatório
Art. 47 - Os dois primeiros anos de exercício no cargo de Procurador de Estado servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à sua confirmação na carreira.
Parágrafo único - Constituem requisitos de que trata este artigo.
I - Certificado de Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pelo Centro de Estudos;
II - conduta profissional compatível com o exercício do cargo, conforme apreciação feita pelo Conselho.
Art. 48 - Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, o Procurador do Estado Corregedor Geral remeterá ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, até noventa (90) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Procurador do Estado, concluído fundamentalmente sobre a confirmação ou não no cargo.
Parágrafo único - O Conselho abrirá o prazo de dez (10) dias para a defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria e seus membros.
Art. 49 - O Procurador Geral do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado, para efeito de exoneração do Procurador do Estado em estágio probatório, quando:
I - o conselho manifestar-se contrariamente à confirmação no cargo;
II - o interessado não tiver concluído o curso de adaptação à carreira.
Art. 50 - servidor público estadual nomeado para o cargo de Procurador do Estado e não confirmado na carreira fará jus à readmissão no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado, até dez dias depois de publicado o ato de sua exoneração.
Capítulo VIII
Do Regime de Trabalho
Art. 51 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como os ocupantes dos cargos em comissão de Procurador do Estado, sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela exigência de prestação de quarenta (40) horas semanais de trabalho, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas nesta Lei Complementar.
Capítulo IX
Das Promoções
Art. 52 - A promoção consiste na elevação do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.
Art. 53 - As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado para vagas ocorridas até 31 de junho e 31 de dezembro de cada ano, segundo critérios alternativos de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único - Consideram-se vagas, para os efeitos deste artigo, também as decorrentes das promoções nele previstas e abertas sucessivamente nos respectivos níveis.
Art. 54 - A participação no curso de promoção depende de inscrição do interessado.
Art. 55 - Somente concorrerá à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver seis meses de exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha tal requisito.
Art. 56 - Não podem concorrer à promoção por merecimento:
I - O Procurador do Estado afastado da carreira ou que tenha nela reingressado há menos de seis meses;
II - O Procurador do Estado que tenha reingressado na carreira há menos de seis meses, exceto no caso de reintegração;
III - Os membros efetivos do Conselho.
Art. 57 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo serviço no nível.
§ 1º - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro e julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público.
§ 2º - As reclamações contra a lista de antiguidade deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias da respectiva publicação, e decididas pelo Procurador Geral.
§ 3º - O empate na classificação por antiguidade resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver:
1 - maior tempo de serviço na carreira.
2 - maior tempo de serviço público
3 - mais idade.
Art. 58 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado em atenção à competência profissional, eficiência no exercício da função, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica.
Art. 59 - O Conselho encaminhará ao Governador, para provimento dos cargos postos em concurso, a lista dos candidatos classificados contendo, no tocante a promoção por merecimento, tantos nomes quantas forem as vagas, mais dois ( 2) dispostos em ordem decrescente de classificação.
Parágrafo único - Terá direito à promoção o Procurador do Estado que tiver sido indicado pela terceira vez consecutiva.
Capítulo X
Do Reingresso
Art. 60 - O reingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á somente através de reintegração, reversão, aproveitamento ou readmissão.
Art. 61 - Reintegração é o reingresso do Procurador do Estado em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos resultantes de sua demissão, observadas as seguintes normas.
I - a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado;
II - se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento;
III - se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, a reintegração dar-se-á em cargo vago do mesmo nível;
IV - inexistindo cargo vago, aplicar-se-á a regra do inciso anterior.
Art. 62 - Reversão é o reingresso, a pedido, ou ex-officio, do Procurador do Estado aposentado.
§ 1º - A reversão a pedido dependerá de deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinarão a aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º - Na reversão ex-officio será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer a inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
Art. 63 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou, se este estiver provido, em outro de mesmo nível.
Art. 64 - Aproveitamento é o reingresso do Procurador do Estado em disponibilidade.
§ 1º- O aproveitamento será obrigatório na primeira vaga e efetivar-se-á em cargo de igual nível.
§ 2º - Em nenhum cargo poderá efetivar-se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º - Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade do Procurador do Estado que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
§ 4º - Será aposentado no cargo que ocupar o servidor em disponibilidade que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço público.
Capítulo XI
Da Exoneração, da Demissão e da Aposentadoria
Art. 65 - A exoneração será concedida ao Procurador do Estado que a requerer, desde que não esteja sujeito a processo administrativo disciplinar.
Art. 66 - Após a confirmação no cargo, em decorrência de conclusão do estágio probatório, a demissão do Procurador do Estado só poderá ocorrer se decretada a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado ou em decorrência de processo administrativo disciplinar assegurada ampla defesa.
Art. 67 - A aposentadoria do Procurador do Estado será concedida:
I - por invalidez, na forma desta Lei, do Regulamento e da legislação aplicável subsidiariamente;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - a pedido, após 35 anos de serviços para o do sexo masculino e 30 anos para o do sexo feminino.
Art. 68 - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - nas aposentadorias por invalidez a pedido e na compulsória.
Art. 69 - Computar-se-á como tempo de serviço, para todos os efeitos, o efetivo exercício de advocacia, devidamente comprovado, desde que não seja desempenhado cumulativamente com qualquer função pública, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual atinente da contagem recíproca do tempo de serviço.
Art. 70 - O Procurador do Estado não perderá os seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com sua condição de inativo
Título II
Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador de Estado
Capítulo I
Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos
Art. 71 - A remuneração do Cargo de Procurador do Estado compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias, assim caracterizadas as parcelas:
I - Vencimento básico;
II - representação;
III - adicional de tempo de serviço;
IV - adicional de férias;
V - adicional natalino;
VI - salário família;
VII - indenizações, abrangendo diárias e ajudas de custo;
VIII - gratificação de função.
Art.72 - Vencimento básico é atribuição pecuniária pelo exercício do cargo de Procurador do Estado, fixada em Lei.
Parágrafo único - O Procurador do Estado tem remuneração equivalente aos membros do Ministério Público do Estado, a partir do Procurador Geral de Justiça, estabelecida a seguinte proporcionalidade:
I - Procurador, nível I - 100% do Procurador Geral de Justiça;
II - Procurador, nível II - 90% do Procurador Geral de Justiça.
III - Procurador, nível III - 80% do Procurador Geral de Justiça.
Art. 73 - É devida ao Procurador do Estado a gratificação de representação cujo valor corresponde a 100% do vencimento básico.
Art. 74 - O Adicional por tempo de serviço será devido ao Procurador do Estado, no valor correspondente a um por cento (1%) por ano de efetivo tempo de serviço público, incidente sobre o vencimento básico.
Art. 75 - O adicional de férias será pago ao Procurador do Estado, na forma do disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, até dois dias antes do respectivo período.
Art. 76 - A gratificação natalina correspondente a 1/12 avos da remuneração a que o Procurador do Estado fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo serviço no respectivo ano.
Art. 77 - O salário família é devido ao Procurador do Estado, por dependente, no valor e nas condições estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 78 - A gratificação de função, no valor correspondente a 25% do vencimento básico é devida em parcela única aos Procuradores do Estado, em virtude do efetivo exercício dos seguintes encargos:
I - Comissão de Concurso;
II - Comissão de Sindicância;
III - Comissão de Processo Administrativo.
Parágrafo único - O valor correspondente à gratificação prevista no caput deste artigo será pago no término do trabalho, independentemente do seu prazo de duração.
Art. 79 - Indenizações são parcelas remuneratórias eventuais devidas ao Procurador do Estado para ressarcir despesas realizadas em decorrência do exercício de suas funções, assim caracterizadas:
I - diárias que se destinam a atender as despesas com pousada, alimentação e locação urbana do Procurador do Estado que se afasta por motivo de serviço, devidas na conformidade das normas editadas pelo Poder Executivo Estadual;
II - ajuda de custo, na forma prevista em Regulamento.
Art. 80 - O Procurador Geral do Estado terá remuneração equivalente à de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, abrangendo vencimentos e remuneração além das demais vantagens pecuniárias.
Art. 81 - O Procurador do Estado terá direito, anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, férias de sessenta dias que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, assegurando-se-lhe, em cada período aquisitivo, converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira pelo menos com 30 dias de antecedência.
Art. 82 - Para gozar férias, o Procurador do Estado fará requerimento ao Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - O Procurador Geral de Estado, para gozar as férias fará requerimento ao Governador do Estado.
Art. 83 - O Procurador do Estado terá direito à licença, na forma prevista na Legislação aplicável aos servidores do Estado.
Art. 84 - O beneficio de pensão por morte do Procurador do Estado, em atividade ou aposentado, corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do falecido, sendo reajustada na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade.
Parágrafo único - Serão beneficiárias da pensão por morte as pessoas definidas como tal na Lei Previdenciária Estadual aplicável aos demais Servidores Públicos do Estado.
Capítulo II
Das Prerrogativas
Art. 85 - O Procurador do Estado, em razão do exercício de suas funções, gozará das seguintes prerrogativas:
I - ser julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II - ter livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta, quando houver necessidade de colher informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
III - ter carteira funcional expedida pela Procuradoria Geral do Estado e assinada pelo Procurador Geral do Estado valendo como cédula de identidade, e ter porte de arma de fogo, sendo a identidade de acolhimento obrigatório em todo o Estado, e observadas as leis e regulamentos próprios ao porte de arma de fogo;
IV - demais prerrogativas asseguradas em Leis especiais concernentes às funções exercidas.
Capítulo III
Dos Proventos da Inatividade
Art. 86 - Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade dos Procuradores do Estado corresponderão à soma dos vencimentos, das vantagens incorporadas e de outros adicionais eventualmente devidos.
Art. 87 - O Procurador do Estado ocupante de cargo em comissão vinculado à carreira que preencha as condições para aposentadoria e conte mais de cinco anos ininterruptos ou mais de dez intercalados de exercício em cargo de provimento dessa natureza, será aposentado com proventos correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão que estiver exercendo, desde que se encontre em efetivo exercício há mais de um ano nesse cargo.
Art. 88 - Os proventos de aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Procuradores do Estado em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Procuradores do Estado em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Título IV
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Capítulo I
Dos Deveres e das Proibições
Art. 89 - São deveres do Procurador do Estado:
I - residir na sede do exercício;
II - desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços a seu cargo e os que na forma da Lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Estado;
III - observar sigilo funcional quando à matéria dos procedimentos em que atuar;
IV - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
V - representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VI - sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços;
Capítulo II
Dos Impedimentos
Art. 90 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato, fora dos cargos permitidos em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem;
IV - manifestar-se por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral.
Art. 91 - O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista de promoção, quando concorrer seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,até o 2º grau.
Art. 92 - O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando;
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso I, o Procurador do Estado comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 93 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Estado as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeição constantes deste capítulo, ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador Geral dará ciência a seu substituto legal, para os devidos fins.
Título V
Do Regime Disciplinar
Art. 94 - A atividade funcional dos integrantes da carreira de Procurador do Estado está sujeita a:
I - correição permanente;
II - correição ordinária;
III - correição extraordinária.
Art. 95 - Correição permanente é a realizada diariamente pelos chefes dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria.
Art. 96 - Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Procurador do Estado Corregedor Geral em todos os órgãos da Procuradoria Geral do Estado para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Art. 97 - Correição extraordinária é a realizada pelo Procurador do Estado Corregedor Geral do Estado, de ofício, determinada pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 98 - Qualquer pessoa poderá representar ao Procurador Corregedor Geral sobre abusos, erros ou omissões dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 99 - Concluída a correição, o Procurador do Estado Corregedor Geral apresentará ao Procurador Geral do Estado relatório circunstanciado dos fatos apurados, e sugerirá as providências a serem adotadas.
Das Infrações e Penalidades
Art. 100 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
VI - outros crimes contra a administração pública, definidos nas respectivas leis penais.
Art. 101 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente, na forma da Lei.
Art. 102 - São penas disciplinares:
I - repreensão
II - suspensão
III - multa
IV - destituição de função
V - demissão
VI - cassação de disponibilidade
VII - cassação de aposentadoria.
Art. 103 - Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o serviço público e os antecedentes funcionais do Procurador do Estado.
Art. 104 - A pena de suspensão, que não poderá exceder de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado neste caso o Procurador do Estado a permanecer no serviço.
Art. 105 - A destituição terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 106- A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crimes contra a Administração Pública assim definida pela Lei penal;
II - incontinência pública ou escandalosa;
III - prática habitual de jogos proibidos;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - falta relacionada no artigo 79, quando de natureza grave, se comprovada a má fé.
§ 1º- Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Será ainda demitido o Procurador do Estado que, durante o período de 12 (doze) meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem causa justificada.
Art. 107 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 108 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - O Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
II - O Procurador Geral do Estado, nos demais casos, ouvido previamente o Conselho de Procuradores.
Parágrafo único - A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito ou modificá-la.
Art. 109 - Constarão obrigatoriamente, do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao Procurador do Estado.
Parágrafo único - Além da pena judicial que couber serão considerados como de suspensão os dias em que o Procurador do Estado deixar de atender à convocação do Júri e outros serviços obrigatórios sem motivo justificado.
Art. 110 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo, que o Procurador do Estado:
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão:
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé.
§ 1º - Será cassada a disponibilidade do Procurador do Estado que não tomar posse ou não entrar em exercício quando for aproveitado, no prazo legal salvo motivo de doença.
§ 2º- A cassação de aposentadoria será processada na forma do disposto na Seção 1 do Capítulo IV deste Título.
Art. 111 - Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos a punibilidade das faltas chamadas com as sanções previstas no artigo 86 desta Lei.
§ 1º - A falta também prevista no crime na Lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso de prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo.
Art. 112 - A apuração de infrações funcionais imputadas a membro da série de classe de Procurador do Estado será feita por sindicância ou processo administrativo mediante determinação do Procurador Geral do Estado e ouvido previamente o Conselho de Procuradores assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.
Parágrafo único - A sindicância será meio bastante de apuração de infração punível com suspensão de até 30 (trinta) dias ou com destituição de função, enquanto o processo administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de disponibilidade e cassação de aposentadoria.
Art. 113 - O Processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de 3 (três) Procuradores do Estado, sempre que possível de classe igual ou superior a do indicado.
§ 1º - O Procurador - chefe do Estado indicará, no ato de designação, um dos membros da comissão para presidi-la.
§ 2º - O presidente da comissão designará um funcionário lotado em qualquer dos órgãos auxiliares para secretariá-lo.
§ 3º - A sindicância processar-se-á no âmbito do Conselho de Procuradores do Estado, que indicará a designação do Procurador-chefe do Estado, para as funções de sindicantes, um de seus membros, preferentemente de classe igual ou superior a do indicado.
Art. 114 - A comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito ficando seus componentes, inclusive o secretário, desobrigado do registro de ponto.
Parágrafo único - Não ocorrendo a necessidade da dedicação exclusiva da comissão ao inquérito, seu presidente estabelecerá horário para os trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.
Art. 115 - O prazo para a conclusão do inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável mais 30 (trinta) dias por ato do Procurador – Geral do Estado desde que ocorra motivo justificado.
Parágrafo único - Não implicará em nulidade do inquérito a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando porém responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.
Art. 116 - O prazo de que trata o artigo anterior passará a correr do dia da instalação da comissão.
Parágrafo único-Após a publicação do ato de sua designação, a comissão terá 3 (três) dias para instalar-se.
Art. 117 - A comissão procederá a todos as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e perito, se necessário.
Parágrafo único - Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento.
Art. 118 - Para todas as provas e diligencias, o acusado ou seu advogado será notificado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, mas o não comparecimento de um ou de outro impedirá a realização do ato processual.
Art. 119 - Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa sendo-lhe facultada vista do processo.
§ 1º - No caso de revelia, será designado, “ex-oficio” pelo presidente da Comissão, um Procurador do Estado da classe do indicado para incumbir-se de sua defesa.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 ( vinte) dias.
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto será citado por edital por prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias reputadas imprescindíveis.
Art. 120 - Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do defensor do indicado.
Art. 121 - As certidões de repartições públicas estaduais necessárias à defesa serão, a requerimento do indiciado ao presidente da comissão, fornecidas sem qualquer ônus.
Art. 122 - Terá caráter urgente e prioritário a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e fornecimento dos meios de transporte e estada aos encargos de sua realização.
Art. 123 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 105 desta Lei, a comissão examinará o processo e apresentará o relatório ao Procurador do Estado.
§ 1º - No relatório a comissão apreciará, em relação a cada indicado, separadamente, as irregularidades de que for acusadas, as provas contidas no inquérito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta ultima hipótese a pena que couber.
§ 2º - Os encarregados da realização do processo rito e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição, indicando nesta ultima hipótese a pena que couber.
§ 3º - A comissão também, poderá no relatório, sugerir quaisquer outras providencias que lhe parecerem do interesse do serviço público.
Art. 124 - Apresentando o relatório, os membros da comissão deverão, no dia imediato retornar ao exercício normal dos seus respectivos cargos.
§ 1º - Ficarão, entretanto, os membros à disposição do Procurador –Geral do Estado, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.
§ 2º - Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam abrigados à prestação de contas à autoridade competente dentro de 3 (três) dias após a entrega do inquérito.
Art. 125 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, ao Procurador-Geral do Estado, deverá este se a sua competência, proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 126 - Quando forem da alçada do Governador do Estado as penalidades e providências cabíveis, o Procurador-Geral do Estado fará a correspondente proposta dentro do prazo marcado para o julgamento.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para o julgamento final será de 20(vinte) dias.
Art. 127 - A autoridade que julgar o processo, conforme as hipóteses dos artigos 111 e 112 desta Lei, promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 128 - Quando ao Procurador do Estado imputar-se crime contra a Administração Pública, o Procurador-Geral do Estado providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 129 - A sindicância será realizada em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 130 - O Procurador do Estado indiciado em processo administrativo só poderá ser exonerado a pedido após o julgamento do feito, desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 131 - Quando tratar-se de abandono de cargo, a comissão designada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial e em jornal de grande circulação, editais de chamada durante 10 (dez) dias, para responder a processo administrativo.
Art. 132 - Poderá ser requerida revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º - O cônjuge, descendente ou ascendente, ou outra qualquer pessoa constante do assentamento individual do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo.
§ 2º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 133 - O requerimento, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que haja aplicado a pena.
Art. 134 - A revisão será feita por nova comissão de três Procuradores do Estado sempre que possível de classe igual ou superior à do punido, que o Procurador-Geral do Estado designará.
Art. 135 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 136 - Além da exposição dos fatos em que o pedido fundar-se o requerente, na inicial, solicitará dia e hora para a audiência das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede da comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 137 - julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
Título VI
Da Estrutura Administrativa Auxiliar da Procuradoria Geral do Estado.
Capítulo Único.
Art. 138 - Além do disposto em Regulamento, a Procuradoria Geral do Estado contará com os seguintes órgãos administrativos, visando a colaborar para a prestação de serviços que atendam à finalidades da instituição:
I - Gabinete do Procurador Geral;
II - Núcleo Setorial de Planejamento;
III - Divisão de Apoio Administrativo, integrada por:
a) Seção do Pessoal;
b) Seção de Finanças;
c) Seção de Material e Patrimônio;
d) Seção de Transporte e Atividades Gerais;
e) Seção de Comunicações Administrativas.
IV - Biblioteca Técnico-Jurídica.
Art. 139 - Compete ao Gabinete do Procurador Geral:
I - prestar assistência direta e imediata ao Procurador Geral, no sentido de auxiliar em suas representações sociais e coordenar as visitas oficiais e entrevistas;
II - divulgar as atividades do Procurador Geral, através de diferentes meios de comunicação, supervisionando o acompanhamento das notícias, registrando-as junto às Procuradorias e aos interessados;
III - manter organizado e atualizado o arquivo de correspondência, notícias e documentos do Gabinete do Procurador Geral;
IV - controlar o ingresso, andamento e tramitação dos processos administrativos e dos documentos submetidos à decisão do Procurador Geral:
V - organizar a agenda de compromissos do Procurador Geral;
VI - estabelecer e manter contatos com entidades públicas e particulares, de modo a prestar esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral;
VII - atender as pessoas que procurem o Procurador Geral, encaminhando-as aos setores competentes para a solução dos problemas apresentados;
VIII - proceder a articulação entre o Procurador Geral e demais entidades para divulgar decisão, ordens e despachos, opinando, prestando informações e dando pareceres sobre questões de interesse da Procuradoria Geral;
IX - cumprir outras determinações emanadas do Procurador Geral.
Art. 140 - Compete ao Núcleo Setorial de Planejamento:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do sistema Estadual de Planejamento, bem como assessorar o Procurador Geral nas matérias a ele referentes;
II - coordenar a elaboração, rever e compatibilizar programas, projetos e atividades da Procuradoria Geral, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução, observadas as diretrizes do órgão central do Sistema Estadual de planejamento e as determinações do Procurador Geral;
III - coordenar, ao nível setorial, a elaboração das propostas de orçamento e de planos operativos anuais, para posterior remessa ao órgão central do Sistema;
IV - desenvolver em conjunto com o órgão central, e de acordo com as determinações do Procurador Geral, atividades de modernização administrativa, visando aos constantes aprimoramentos do funcionamento da Procuradoria Geral, em termos estruturais e comportamentais;
V - diagnosticar a necessidade de treinamento de Recursos Humanos, propondo a realização de treinamento ao órgão competente;
VI - coletar, tratar e fornecer ao órgão central as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do sistema de Planejamento.
Art. 141 - Compete à Divisão de Apoio Administrativo programar, coordenar, supervisionar, orientar e controlar a execução das atividades nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças, transportes e atividades gerais e de comunicações administrativas, de acordo com as normas do Sistema de Administração Geral e de Finanças, e das determinações do Procurador Geral.
Art. 142 - Compete à Seção de Pessoal.
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Recursos Humanos, bem como assistir a Procuradoria Geral nas matérias a elas referentes;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal, registrando a movimentação dos servidores e demais alterações funcionais, objetivando a elaboração da Folha de Pagamento, observando para que sejam atendidos rigorosamente os direitos dos servidores;
III - controlar mensalmente a freqüência dos servidores da Procuradoria Geral, consoante a orientação do Procurador Geral, encaminhando a unidade competente para elaboração do pagamento mensal;
IV - coletar e fornecer ao nível setorial as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.
Art. 143 - A Seção de Finanças compete:
I - executar as atividades de acompanhamento e controle orçamentário e extra-orçamentário, processamento e pagamento de despesas;
II - colaborar com o órgão central do Sistema de Finanças em todo o processo da administração financeira e no estudo para formulação de diretrizes no campo de sua competência;
III - proceder o acompanhamento orçamentário de acordo com a documentação que lhe for remetida, representando à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais;
IV - elaborar a programação do desembolso mensal;
V - preparar os dados necessários ao acompanhamento orçamentário;
VI - elaborar e controlar as Notas de Empenho e encaminhar para contabilização;
VII - receber, verificar e encaminhar ao órgão competente as prestações de contas dos responsáveis por Suprimentos de Fundos;
VIII - elaborar o Boletim Financeiro da Procuradoria Geral.
Art. 144 - Compete à Seção de Material e Patrimônio:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como assistir a Procuradoria Geral nas matérias a elas referentes;
II - proceder a aquisição de material permanente e de consumo necessário à Procuradoria Geral, com base nos Projetos e atividades programados;
III - organizar, controlar e estabelecer os estoques máximo e mínimo do material permanente e de consumo do almoxarifado setorial da Procuradoria Geral;
IV - controlar o uso, efetuar a manutenção, a conservação e guarda dos bens patrimoniais da Procuradoria Geral;
V - propor o recolhimento e a destinação dos bens e materiais obsoletos e inservíveis;
VI - promover a conferência periódica do material permanente distribuído pelas unidades da Procuradoria Geral, controlando sua movimentação e relacionando os respectivos responsáveis;
VII - efetuar as aquisições de material, quando dispensável a licitação, sob a supervisão direta do Procurador Geral;
VIII - coletar e fornecer, ao nível setorial, as informações necessárias à composição das estatísticas estaduais do Sistema.
Art. 145 - Compete a Seção de Transportes e Atividades Gerais:
I - observar e fazer observar as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como assistir a Procuradoria Geral, nas matérias a elas referentes;
II - controlar e disciplinar o uso dos carros oficiais da Procuradoria Geral do Estado, obedecendo diretamente às determinações do Procurador Geral;
III - manter registro funcional dos condutores dos veículos oficiais da Procuradoria Geral;
IV - propor a manutenção dos veículos oficiais, bem como providenciar a aquisição de peças e acessórios, sempre que necessário;
V - efetuar a manutenção do prédio da Procuradoria Geral;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de zeladoria, vigilância e copa da Procuradoria Geral do Estado;
VII - executar as despesas de pequeno vulto, por intermédio do suprimento de fundos e contratação de serviços, nos casos permitidos em lei.
Art. 146 - Compete à Seção de Comunicações Administrativas:
I - executar as atividades de recebimento, protocolo, expedição, registro e controle de tramitação de documentos, correspondências, publicações e processos;
II - recolher, selecionar, classificar e proceder a guarda de documentos notadamente daqueles que requerem especial conservação, em razão de sua importância e natureza histórica, no âmbito da Procuradoria Geral;
III - atender às solicitações referentes a requisição e desarquivamento de documentos para pesquisa, bem como propor e realizar a desativação de documentos inservíveis à Procuradoria Geral, após observada a legislação
Art. 147 - A Biblioteca Técnico-Jurídica, sob a supervisão do Centro de Estudos, compete:
I - registrar, classificar e catalogar as obras e periódicos constantes, bem como as que forem adquiridas, a qualquer tipo;
II - selecionar, ordenar e preparar o acervo bibliográfico para utilização, bem como controlar a movimentação do mencionado acervo;
III - promover medidas de conservação do acervo bibliográfico;
IV - classificar, catalogar e guardar as publicações oficiais e obras editadas pela Administração Estadual;
V - catalogar a legislação e a Jurisprudência da Procuradoria Geral;
VI - organizar e manter atualizados os fichários de legislação doutrina e jurisprudência de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
VII - classificar e catalogar o material bibliográfico;
VIII - manter serviços de referência concernente às leis estaduais de interesse da Procuradoria Geral;
IX - manter sob sua responsabilidade os Diários Oficiais e da Justiça da União e do Estado.
Título VII
Capítulo único
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 148 - Serão fixados em Regulamento a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, a ser editado noventa dias após a publicação desta Lei, a estrutura e o funcionamento dos órgãos que integram a Procuradoria Geral do Estado, e a competência e atribuições de seus dirigentes.
Art. 149 - Ficam criados na Procuradoria Geral do Estado os seguintes cargos, a serem preenchidos por Concurso Público:
a) quarenta e cinco cargos de Procurador do Estado, sendo quinze do Nível I, quinze do nível II e quinze do nível III.
b) quatro cargos de Administrador;
c) quatro cargos de Contador;
d) dois cargos de Bibliotecário;
e) quarenta cargos de Agente Administrativo;
f) vinte cargos de Datilógrafo;
g) quatro cargos de Técnico em Contabilidade;
h) quatro cargos de Técnico em Administração;
i) três cargos de Programador, na área de informática;
j) seis cargos de Digitador, na área de informática;
1) quatro cargos de Analista, na área de informática;
m) doze cargos de Motorista;
n) dez cargos de Telefonista;
o) vinte cargos de Agente de Portaria;
p) dez cargos de Vigia;
q) vinte cargos de Servente;
r) vinte cargos de contínuo.
Art. 150 - Além dos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei, aplicam-se aos Procuradores do Estado e demais Servidores da Procuradoria Geral do Estado as normas estabelecidas em diplomas legais aplicáveis aos Servidores do Estado em geral, desde que não conflitantes com as aqui fixadas, caso em que estas prevalecerão.
Art. 151- Na forma do disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, de 1991, os assistentes jurídicos pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, e que na data da publicação desta Lei estiverem em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, no prazo de noventa dias a partir da publicado desta Lei, fazer opção pelo quadro de Procuradores desta Procuradoria.
Parágrafo único - Feita a opção, passarão os optantes, em quadro em extinção, a ser considerados Procuradores do Estado, de nível III, sem prejuízo do preenchimento das vagas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 152 - Os Servidores pertencentes ao quadro do extinto Território Federal do Amapá, e que na data da publicação desta Lei estiverem em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado, poderão, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, fazer opção pelo quadro de servidores da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Feita a opção, os optantes serão distribuídos em um quadro em extinção, atribuindo-lhes as pertinentes funções, respeitado o princípio de irredutibilidade de remuneração.
Art. 153 - Para o primeiro Concurso Público de Procurador do Estado serão abertas vinte e quatro vagas, estabelecendo-se que os aprovados integrarão a carreira da seguinte forma:
a) Procurador, nível III – os classificados de 1º a 8º lugares.
b) Procurador, nível II – os classificados de 9º a 16º lugares.
c) Procurador, nível I - os classificados de 17º a 24º lugares.
Parágrafo único - O primeiro concurso público referido no caput deste artigo será organizado e realizado por instituição especializada indicada pelo Procurador Geral do Estado e aprovada pelo Governador.
Art. 154 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta do Orçamento do Estado do Amapá.
Art. 155 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Estaduais números 0183- A, de 1º de outubro de 1991 e 0292, de 18 de dezembro de 199
Macapá - AP, 17 de maio de 1993.
Governador