PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N º 0005/92-AL

Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de expedição de registros civis, nascimento, civis, certidões e carteira de identidade, a pessoas comprovadamente carentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO ESTADO DO  AMAPÁ,

Faço saber, em cumprimento ao artigo 5º, inciso VI, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica garantido, a gratuidade dos serviços de expedição de registros civis, nascimento, óbito, certidões e carteira de identidade, a pessoas comprovadamente  carentes.

Art. 2º - São consideradas carentes, as pessoas que percebam uma remuneração de até dois salários mínimos, e possua dependentes.

§ 1º - Será necessário para comprovação no recebimento do beneficio, carteira profissional, certidão de nascimento do dependente ou outros documentos comprobatórios.

§ 2º - Serão considerados dependentes filhos, irmãos menores órfão de pai, pessoas idosas ou deficientes.

Art. 3º - Os responsáveis pela prestação desses serviços, atenderão diariamente beneficiários, que serão selecionados por órgão estadual de assistência social, que fará o controle e encaminhamento.

Art. 4º - Revogam-se disposições em contrários.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de março de 1992.

Deputado RICARDO SOARES