Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0003/92-GEA
Estabelece requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de Distritos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DOS MUNICÍPIOS
Art. 1º - A criação de Município dar-se-á por Lei Estadual, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º - O Estado do Amapá está dividido em Municípios e estes em Distritos.
Parágrafo Único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de Vila.
Art. 3º - Mantidos os atuais Municípios, serão requisitos mínimos para criação de novos:
I - Representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita no mínimo, por cem (100) eleitores, residentes e domiciliados na área que se deseja emancipar.
II - População estimada superior a 2,5 (dois e meio) milésimos da população do Estado.
III - Eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população estimada.
IV - Não interromper a continuidade territorial do Município de origem, bem como preservar a continuidade e a unidade histórico - cultural de âmbito urbano ouvido o competente órgão técnico do Estado.
V - Através de solicitação da Assembléia Legislativa o Poder Executivo elaborará Estudo Técnico preliminar da área pretensa a criação de Município constando a descrição dos limites geográficos dos Municípios envolvidos, levantamento sócio-econômico, caracterização fisiográfica e outros dados relevantes.
VI - A sede deverá ser instalada em local definido no Estudo Técnico de criação do Município, previsto no item anterior.
Parágrafo Único - A representação mencionada no Inciso I, deste artigo, deverá ser instruída com documentos que comprovem os requisitos dos Incisos II e III.
Art. 4º - Mediante solicitação do Poder Legislativo, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e o Tribunal Regional Eleitoral deverão prestar informações referentes à população/Topônimos e eleitorado, respectivamente.
Art. 5º - De posse das informações contidas nos Artigos 3º e 4º e cumprindo os requisitos legais, será determinada consulta plebiscitária que constará:
I - De consulta prévia, mediante plebiscito aos eleitores domiciliados na área a ser desmembrada;
II - A aprovação prevista dar-se-á pelo voto da maioria simples exigindo-se o comparecimento da maioria absoluta do eleitorado.
Parágrafo único - Os recursos necessários à realização da consulta plebiscitária serão repassados pelo Poder Executivo.
Art. 6º - A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral, para proceder a realização do Plebiscito, será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa, após aprovação de Decreto Legislativo.
§ 1º - O resultado do Plebiscito sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará o Projeto de Lei da criação do novo Município, que mencionará, também, o seu nome, sede e limites territoriais.
§ 2º - Sendo desfavorável a proposição, aplica-se o disposto no Art. 35, § 4º da Constituição Estadual.
Art. 7º - É vedada a criação de Município que inviabilize, economicamente, o(s) Município(s) de origem.
Art. 8º - Nenhum Município será criado com a denominação igual a de outro já existente no país, bem como é defeso o nome da pessoa viva.
Art. 9º - No desmembramento da área de Município(s) de origem para a criação de novo(s) deverão ser resguardados os interesses dos Municípios limítrofes, considerando-se os recursos naturais, pontos conhecidos e linhas geodésicas.
Art. 10 - Após a criação do Município, o Estado prestará assistência técnica financeira, até que sejam contemplados com as transferências constitucionais.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E RESPONSABILIDADE FINANCEIRA
Art. 11 - A instalação do Município dar-se-á por ocasião da Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 12 - A Sessão de instalação do Município terá caráter solene, que será presidida pelo Juiz da Comarca à qual esteja integrado o novo Município.
Parágrafo único - O Juiz que presidir a solenidade de instalação do novo Município, comunicará o Ato aos Poderes constituídos da República e do Estado, inclusive a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o devido registro, anexando cópia da Ata de instalação.
Art. 13 - Instalado o Município, deverá o Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, remeter à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal.
Art. 14 - Os bens públicos municipais, situados no território desmembrado, serão integrados à propriedade do novo Município na data de sua instalação e serão transcritos no livro de bens patrimoniais, depois de inventariados.
Art. 15 - Instalado o Município, caberá à Câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão, respeitado o disposto da Constituição Federal e Estadual.
CAPÍTULO III
DA FUSÃO, DA INCORPORAÇÃO E DO DESMEMBRAMENTO
Art. 16 - A fusão ou incorporação de Municípios, bem como o desmembramento de parte do Território de Município para a anexação a outro, far-se-ão por Lei Estadual, procedida de consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observando, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.
DOS DISTRITOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E SUPRESSÃO
Art. 17 - A criação e supressão de Distritos e suas alterações territoriais far-se-ão através de Lei Municipal, garantida a participação popular.
§ 1º - O Processo de criação de Distrito Municipal terá início mediante representação dirigida à Câmara de Vereadores, assinada, no mínimo por 50 (cinqüenta) eleitores domiciliados na área do pretenso Distrito.
§ 2º - A Lei de criação do Distrito Municipal será publicada no Diário Oficial do Município ou do Estado e mencionará:
I - Os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais;
II - O dia da instalação ou supressão.
§ 3º - Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma denominação;
§ 4º - O Prefeito, após aprovação da Câmara Municipal, nomeará o Agente Distrital no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação de Lei que criou o Distrito;
§ 5º - O Distrito será instalado com a posse do Agente Distrital, lavrando-se em livro próprio, Ata da solenidade, que será presidida pelo Prefeito do Município, assinando a Ata todas as autoridades presentes e pessoas do povo, devendo o Prefeito comunicar a instalação aos Poderes Constituídos do Estado, inclusive a Fundação IBGE e ao Juiz da Comarca.
Macapá - AP, 17 de março de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS