PROJETO DE LEI Nº 0002/00-AL
Proíbe a efetivação de repasse aos Poderes Constituídos do Estado sem a devida autorização legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a efetivação de todo e qualquer tipo de repasse aos Poderes constituídos do Estado, ainda que a título de adiantamento duodecimal, além do estabelecido na lei orçamentária anual, sem a prévia autorização Legislativa.
Parágrafo Único – Implicará em crime de responsabilidade, todo ato do Governador do Estado do Amapá, que implique em repasse financeiro aos demais Poderes do Estado, sem a devida autorização da Assembléia Legislativa, conforme determina a Lei Federal Nº4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 27 de março de 2000.
Deputado ROSEMIRO ROCHA
PL