Referente ao Projeto de Lei n. º 0001/00-AL

LEI N. º 0581, DE 21 DE JUNHO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2323, de 21.06.00

Autor: Deputado Roberto Góes

Dispõe sobre o descarte de pilhas, baterias de telefone celular e de artefatos que contenham metais pesados em todo território do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É vedado o descarte de pilhas, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados, em lixo doméstico ou comercial.

§ 1º Incluem-se entre as pilhas de que trata o caput deste artigo, as que são utilizadas em aparelhos eletrodomésticos, relógios, calculadoras eletrônicas, máquinas fotográficas ou quaisquer similares à venda no Estado.

§ 2º É proibida a disposição dos produtos objeto da presente Lei em depósito público de resíduos sólidos, bem como a sua incineração.

Art. 2º. Para a comercialização dos produtos objeto da presente Lei, os estabelecimentos comerciais deverão inserir nas embalagens,  advertências alertando o consumidor sobre os danos que tais componentes podem causar se dispostos inadequadamente no meio ambiente.

§ 1º Caberá ao órgão ambiental estadual a elaboração de dados informativos sobre os danos causados pelos metais pesados ao meio ambiente e à saúde humana.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam pilhas e/ou baterias de telefone celular ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas para efetuar a venda do produto novo.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais deverão entregar as pilhas usadas, recebidas dos consumidores finais, aos serviços de recolhimento de lixo em recipientes apropriados para acondicionamento de lixo tóxico.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a realizar convênios com os Municípios do Estado, para o recolhimento e procedimento de tratamento destas pilhas e baterias usadas.

Art. 4º. O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 21 de junho de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador