PROJETO DE LEI N.º 0003/13-GEA
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a realizar a alienação gratuita, mediante doação dos lotes urbanos de assentamentos localizados em imóveis de domínio do Estado do Amapá, para promover a regularização fundiária urbana e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a alienação gratuita, mediante doação, dos lotes urbanos dos seguintes assentamentos localizados em área de domínio do Estado do Amapá:
I - Município de Macapá: Açucena; Boné Azul: Brasil Novo; Ipê; Loteamento Amazonas; Loteamento Hospital de Base; Loteamento Pantanal; Marabaixo I; Marabaixo II; Marabaixo III; Morada das Palmeiras; Palmares; Renascer; Tucumã; Vale Verde; Vitória Régia;
II - Município de Santana: Deltas; Elesbão; Piçarreira; Vila Ilha de Santana; Cobra Sofia; Damásio Barriga;
III - Município de Laranjal do Jarí: Cajari I e Cajari II.
Art. 2º. O Poder Executivo, através do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP é autorizado a realizar o pagamento das custas e emolumentos devidos para abertura das matrículas ou de registro dos lotes doados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, Santana e Laranjal do Jarí.
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos somente à pessoa física:
I - que não seja possuidora ou proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
II - que seja ocupante de lote com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que seja destinado, exclusivamente, para sua moradia ou da sua família.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de abril de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador