PROJETO DE LEI N.º 0030/13-AL

Autor: Deputado Eider Pena

Torna obrigatório a instalação de saídas de emergências em locais fechados destinados a shows, torneio esportivos, eventos infantis e outros assemelhados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os locais destinados a Casas de Shows, casa de entretenimento, Anfiteatros, Danceterias e Boates e locais fechados destinados recepção de público para festas, shows e bailes, obrigados a instalarem saídas de emergências em suas dependências, bem como instalação de equipamento contra incêndio e exaustores de fumaça, com a finalidade de garantir, a integridade e a segurança do público frequentador dos eventos.

Parágrafo único. Aplica-se as determinações contidas no caput do artigo, a qualquer espaço, salão de eventos ou local similar, destinado à eventos de grande, médio e pequeno porte, onde o número de pessoas seja definido com antecedência, seja o evento seja com patrocínio gratuito ou de caráter comercial.

Art. 2º. Os critérios de dimensões, distribuição e quantidade de saídas, devem ser previamente apresentados em projeto às autoridades competentes, para aprovação, devendo seguir rigorosamente as normas técnicas e de segurança, contendo obrigatoriamente:

§ 1º As saídas de emergências que deverão conduzir os frequentadores rapidamente a área livre ou local seguro;

§ 2º As áreas de evacuação de público deverão estar devidamente sinalizadas, com aviso da SAÍDA e de SAÍDA de EMERGÊNCIA, se forem em local onde funcionem Casa de Noturna, deverão possuir placa luminosa com iluminação autônoma indicando sua localização, constando, também, indicadores no piso com iluminação autônoma dirigindo para saída;

§ 3º As placas de iluminação - SAÍDA de EMERGÊNCIA - deverão constar em dois idiomas PORTUGUÊS e INGLÊS, podendo abrir precedente a outros idiomas a critério do proprietário.

§ 4º As portas de saídas devem ser de fácil manipulação e abertura, permanecendo fechadas enquanto estiver acontecendo o evento;

§ 5º As portas de emergência que consistem no sistema de correr em calhas deverão possuir o sistema apropriado, para que não aconteça falha ao ser acionado.

Art. 3º. A fiscalização e a liberação do alvará de funcionamento do empreendimento ficam por contas das autoridades competentes, em especial Prefeitura Municipal e ao Corpo de Bombeiros.

Art. 4º. O não cumprimento da presente determinação acarretará aos estabelecimentos a não liberação de Alvará de Funcionamento e aos infratores, as sanções e penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das culminações como multas, multa em dobro por reincidência, multa seguida de fechamento do estabelecimento.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de abril de 2013.

Deputado EIDER PENA

PSB/AP