PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0002/92-GEA.

Autor: Poder Executivo

Introduz modificações no Decreto n.º 0076, de 24 de maio de 1991 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA:

Art. 1º - O artigo 13, caput e seus parágrafos 1º a 5º do Decreto n.º 0076, de 24 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações.

Art. 13 - A Procuradoria Geral de Justiça, órgão executivo da Administração superior do Ministério Público, tem como titular o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre Procuradores de Justiça em exercício indicados, em lista tríplice, elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º - A escolha da lista tríplice a que se refere o caput desse artigo será realizada na primeira quinzena do mês anterior ao término do mandato do Procurador Geral, mediante voto nominal e aberto, por todos os integrantes do Colégio de Procuradores, podendo seu Presidente estabelecer que a sessão seja secreta.

§ 5º - Fica assegurada ao Procurador Geral de Justiça que estiver no exercício uma recondução, sem necessidade do processo prévio estabelecido no § 1º deste artigo, e desde que o Governador do Estado se manifeste em tal sentido até quarenta e cinco dias antes do término do mandato.

Art. 2º - O inciso VII do artigo 29 do Decreto n.º 0076, de 24 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 - ...................................................

VII – elaborar lista tríplice para escolha do Procurador Geral de Justiça e eleger o Corregedor Geral do Ministério Público.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de outubro de 1992.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador