Referente ao Projeto de Lei nº 0001/92-PGJ
LEI Nº 0036, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 0477, de 30.11.92
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
(Alterada pela Lei nº 0043, de 21.12.92)
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e institui o Plano de Carreira, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, integrado pelo conjunto de Cargos de Provimento Efetivo necessários ao desempenho dos serviços administrativos, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público seguirá as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O sistema de Cargos e Funções compreenderá Cargos de Provimento Efetivo, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DOS QUADROS
Art. 4º O sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e Quadro de Funções Gratificadas.
Art. 5º Os Cargos de Provimento Efetivo serão organizados em Quadros Permanentes e estruturados em Grupos Ocupacionais, Níveis, Classes e Cargos conforme disposto nos anexos II e III desta Lei.
Art. 6º Os Cargos de Provimento em Comissão e as Funções Gratificadas serão organizados em Quadros de Cargos em Comissão e Quadros de Cargos de Funções Gratificadas, estruturados em cargos e funções e seus respectivos quantitativos de acordo com o anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As Funções Gratificadas de que trata o caput deste artigo serão criadas por resolução da Procuradoria Geral de Justiça, na medida das necessidades, desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários para atender os encargos decorrentes.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocupem os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;
II - Quadro de Cargos em Comissão dos grupos de Direção Superior, Assessoramento Superior e Assessoramento Intermediário o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocupantes, nomeados dentre integrantes ou não dos Quadros do Ministério Público;
III - Quadro de Funções Gratificadas - o conjunto de Funções Gratificadas e seus respectivos ocupantes, nomeados dentre integrantes do quadro de servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público;
IV - Grupo Ocupacional - O conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupados de acordo com as atividades que são comuns aos diversos serviços;
V - Nível - o desdobramento que identifica a posição do cargo na Estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:
a) Nível Auxiliar - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8ª (oitava) série do primeiro (1º) grau;
b) Nível Intermediário - constituído dos cargos que exigem de seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao segundo (2º) grau completo;
c) Nível Superior - constituído de cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos profissionais especializados, com formação de nível superior completo;
VI - Cargo - unidade básica da estrutura organizacional com denominação específica de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor compreendendo:
a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupado por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador Geral de Justiça;
VII - Funções Gratificadas - conjunto de atribuições e responsabilidades, em nível de chefia, encargos, secretariado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor;
VIII - Classe - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;
IX - Padrão de Vencimento - o conjunto de referências atribuídas a cada classe;
X - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.
XI - Servidor - pessoa legalmente investida em cargo integrante dos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
XII -Função - conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo servidor, fornecendo elementos para sua caracterização e classificação.
XIII - Carreira - estruturação dos cargos de modo a possibilitar acesso a classes hierarquicamente superiores à da carreira a que pertença o servidor.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os cargos de que trata esta Lei serão providos mediante ato do Procurador Geral de Justiça.
Art. 9º A investidura em cargo de Provimento Efetivo nos Serviços Auxiliares do Ministério Público, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.
Art. 10. A inscrição em concurso público para admissão em qualquer dos cargos de Provimento Efetivo criados por esta Lei, fica condicionada à satisfação das seguintes exigências:
a) ser brasileiro;
b) ser maior de dezoito (18) anos na data da inscrição;
c) estar quite com o serviço militar;
d) ser eleitor;
e) comprovar a escolaridade e qualificação profissional exigidas.
Parágrafo único. Como condição de ingresso em qualquer dos cargos desta Lei, o interessado deverá submeter-se a exames de sanidade física e mental, em instituição pública ou privada, indicada pela comissão do respectivo concurso e neles ser considerado apto.
Art. 11. Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:
a) de Nível Auxiliar, certificado ou comprovante de escolaridade até a 8ª série do (1º) grau, reconhecido legalmente;
b) de Nível Intermediário, certificado de conclusão de segundo (2º) grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
e) de Nível Superior, diploma de curso superior, expedido por uma instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da lei.
Art. 12. O provimento dos Cargos em Comissão do grupo de Direção Superior, Assessoramento Superior e Assessoramento Intermediário constantes do Anexo I independe da existência de vínculo do ocupante com o Quadro Permanente da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amapá ou com o serviço público em geral, sendo seus titulares demissíveis “ad nutum”.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão, de acordo com os respectivos grupos ocupacionais, estão classificados do seguinte modo:
a) Cargos de Direção Superior;
b) Cargos de Assessoramento Superior;
c) Cargos de Assessoramento Intermediário.
§ 2º O ocupante de Cargo em Comissão ou Função Gratificada é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. As atribuições dos servidores do Ministério Público serão definidas em Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observadas as seguintes formas:
I - avanço horizontal:
a) por tempo de serviço;
b) por título;
c) por experiência profissional.
II - avanço vertical:
a) por concurso público.
Art. 15. O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea “a” do artigo anterior dar-se-á automaticamente após o interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência seguinte.
Art. 16. O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea “b” do Art. 14 desta Lei, ocorrerá por participação do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.
Art. 17. O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea “c” do Art. 14 desta Lei, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar-se-á mediante o avanço de uma referência por cada período de dois (02) anos como titular do cargo em Comissão ou Função Gratificada.
Art. 18. O avanço vertical ocorrerá quando da aprovação do servidor em Concurso de provas ou de provas e títulos que sejam capazes de verificar qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições do novo cargo, superior ao que exerce o servidor.
§ 1º Não poderá concorrer ao avanço vertical o servidor que no quinqüênio imediatamente anterior tenha sido apenado com suspensão e o que esteja respondendo a processo disciplinar.
§ 2º Havendo vaga, dar-se-á acesso bienalmente, exigindo-se ao candidato pelo menos dois anos de exercício na categoria a que pertence.
§ 3º Inexistindo servidores do Ministério Público habilitados para acesso, às vagas existentes serão providas por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso.
§ 4º No caso em que o servidor esteja ocupando cargo de referência cujo vencimento seja superior ao valor da referência inicial da categoria funcional para qual ascender, será considerada, para efeito de provimento, a referência de valor imediatamente superior ao que anteriormente recebia.
Art. 19. O Procurador Geral de Justiça nomeará uma comissão especial coordenada pelo Secretário Geral para proceder aos avanços horizontais.
Art. 20. A Comissão mencionada no artigo anterior, nos processos individuais de avaliação funcional dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, levará em conta:
I - pontualidade e assiduidade;
II - capacidade, eficiência e responsabilidade;
III - espírito de colaboração e nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;
IV - ética profissional, compreensão e obediência aos deveres, e;
V - qualificação intelectual para desempenho de função de maior complexidade.
Art. 21. A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programa de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.
§ 1º Compreende a qualificação profissional a preparação de candidatos aprovados em concurso público chamados ao serviço para o exercício de atribuição dos cargos a fim de serem transmitidos métodos e técnicas adequados para o exercício da função.
§ 2º A qualificação prevista no parágrafo anterior será desenvolvida de forma planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira.
CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO
Art. 22. Os servidores do Ministério Público reger-se-ão por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Os servidores do Ministério Público sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO VII
Art. 23. Os servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, além dos vencimentos fixados no anexo IV que faz parte integrante desta Lei, fazem jús aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias anuais de trinta (30) dias;
II - gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jús no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
III - adicional por tempo de serviço, correspondente a um por cento (1%) por cada ano de efetivo serviço até o máximo de trinta e cinco (35), mesmo na hipótese de servidor requisitado ou ocupando cargo em comissão;
IV - verba de representação pelo exercício de cargo de direção ou de assessoramento;
V - diárias;
VI - salário família.
Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo, em comissão e das funções gratificadas criados por esta Lei, farão jús aos vencimentos especificados nas tabelas próprias, constantes do Anexo IV.
Art. 25. Os ocupantes de cargo em comissão:
I - Cedidos por outros órgãos públicos ou entidades estatais, perceberão:
a) Se colocados à disposição do Ministério Público com ônus para o órgão ou entidade de origem:
1) Gratificação por exercício de função de Direção ou Assessoramento, correspondente à diferença entre sua remuneração no órgão de origem e aquela fixada para o cargo em que estiver investido, ou
2) Gratificação por exercício de função de Direção ou Assessoramento correspondente à representação do cargo em comissão.
b) Se colocados à disposição do Ministério Público sem ônus para o órgão ou entidade de origem, perceberão a remuneração prevista para o cargo ocupado.
II - Servidores do Ministério Público perceberão o valor correspondente à representação do cargo.
Parágrafo único. Nas condições previstas neste artigo, o total da remuneração a ser paga ao servidor não poderá, a qualquer título, exceder a que estiver sendo percebida pelo ocupante do cargo de Secretário Geral.
Art. 26. Os servidores ao se deslocarem da sede da comarca onde sejam lotados, a serviço, receberão passagens e diárias antecipadas no valor correspondente, cada uma, a cinco por cento (5%) de seus vencimentos.
Art. 27. Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público além dos direitos previstos nesta Lei gozarão também dos demais direitos previstos na Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 28. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal à instituição;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza;
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) Às expedições de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual no serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão e abuso de poder;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 29. Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO
Art. 30. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 31. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 32. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 33. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 34. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 96 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 35. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 36. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 37. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 38. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 39. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função gratificada;
Art. 40. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 41. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes no Art. 29, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 42. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 43. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 44. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 29;
Art. 45. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão que lhe será comunicada.
Art. 46. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 47. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita ás penalidades de suspensão e demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 48. A demissão ou a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 44, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 49. A demissão ou a destituição de cargo de comissão por infringência do Art. 29, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 44, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 50. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 51. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 52. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 53. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao órgão;
II - Pela autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão;
III - Pelo Diretor de Departamento nos casos de advertência.
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 54. A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo de comissão.
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 55. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 56. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 57. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 58. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO XIV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 59. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 60. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício das suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que encontre investido.
Art. 61. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair num de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 62. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 63. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 64. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 65. O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 66. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 67. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 68. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 69. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 70. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícita a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 71. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 69 e 70.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 72. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 73. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 74. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 75. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade de último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 76. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2° Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 77. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 78. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 79. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidades de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 53.
Art. 80. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 81. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 54, § 2º, será responsabilizada na forma do capítulo XI.
Art. 82. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 83. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 84. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 85. Serão assegurados transporte e diárias:
I - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha.
II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 86. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 87. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 88. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 89. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Secretário-Geral de Administração.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do Art. 61.
Art. 90. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 91. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 92. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 93. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Art. 53.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 94. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XVI
Art. 95. A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, será de 06 (seis) horas em turnos ininterruptos ou de 08 (oito) horas diárias em 02 (dois) turnos.
Art. 96. Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público responderão civil, administrativa e penalmente, quando for o caso, pelos danos que causarem ao erário, no exercício de suas atividades ou em razão delas, ficando sujeitos a desconto em folha destinado à reparação, observado o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando objeto de desconto em folha de pagamento, o reembolso de que trata este artigo não poderá ultrapassar, mensalmente, dez por cento (10%) da remuneração bruta do servidor.
Art. 97. A pensão decorrente de morte de servidor terá o valor da remuneração integral por ele percebida, quando na ativa, ou dos proventos integrais da aposentadoria, da qual metade se destinará ao cônjuge, companheiro ou companheira, estes desde que se enquadrem na definição da legislação previdenciária estadual, a metade aos filhos, e será suportada pelo orçamento da Procuradoria Geral de Justiça enquanto não criado o sistema estadual de pensões e previdências.
§ 1º Inexistindo filhos, o cônjuge, companheiro ou companheira receberá integralmente a pensão;
§ 2º Os filhos farão jús à pensão enquanto menores de vinte e um (21) anos, ou de vinte e cinco (25), se universitários;
§ 3º Os filhos incapazes terão direito à pensão enquanto não cessar a incapacidade, independentemente da idade;
§ 4º Na hipótese de existir mais de um (01) filho, o percentual destinado à prole será rateada entre eles, em parcelas iguais;
§ 5º Na medida em que forem os filhos perdendo direito à pensão, suas parcelas serão revertidas em favor dos restantes, em partes iguais, e, inexistindo estes, em favor do cônjuge, companheiro ou companheira do falecido ou falecida, conforme o caso;
§ 6º Falecendo o cônjuge, companheiro ou companheira, sua parcela da pensão será revertida em favor dos filhos do falecido ou falecida, em partes iguais;
§ 7º Não existindo cônjuge, companheiro ou companheira à data do falecimento, a pensão será destinada integralmente aos filhos, ou, na ausência destes, a outros dependentes do falecido ou falecida, assim reconhecidos em lei.
Art. 98. Os servidores do Ministério Público terão direito às remunerações especificadas nas tabelas do Anexo IV, que serão corrigidas automaticamente pelos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 99. Os funcionários públicos cedidos ao Ministério Público, não ocupantes de cargo em comissão, poderão, a critério do Procurador Geral de Justiça e em valores por ele fixados, receber gratificação, a qual não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor.
Art. 100. Vetado.
Art. 101. Vetado.
Art. 102. Ficam criados, nos Serviços Auxiliares do Ministério Público, com subordinação direta à Secretaria Geral, os seguintes Departamentos:
a) Departamento de Orçamento e Finanças, compreendendo as Divisões de Contabilidade e Finanças;
b) Departamento de Informática, compreendendo as Divisões de Desenvolvimento, Produção e Tecnologia;
c) Departamento de Recursos Humanos, compreendendo as Divisões de Cadastro e Legislação, Pagamento e Seleção e Aperfeiçoamento;
d) Departamento de Apoio Administrativo, compreendendo as Divisões de Material e Patrimônio, Serviços Gerais e Documentação.
Art. 103. O Procurador Geral de Justiça baixará as normas complementares a esta Lei.
Art. 104. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Ministério Público do Estado.
Art. 105. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 1992. (alterado pela Lei nº. 0043, de 21.12.1992)
Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário. (alterado pela Lei nº. 0043, de 21.12.1992)
Macapá - AP, 27 de novembro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
ANEXO I
TABELA DE GRUPO DE ATIVIDADE DE CONFIANÇA
GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR – CDSP. 101 – CARGOS EM COMISSÃO
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| 101.4 | Secretário Geral de Administração | CDSM – 03 | 01 |
| 101.3 | Diretor de Departamento | CDSM – 02 | 04 |
| 101.2 | Diretor da Promotoria de Macapá | CDSM – 02 | 01 |
| 101.1 | Chefe de Divisão | CDSM – 01 | 11 |
GRUPO: ASSESSORAMENTO SUPERIOR – CAS 102 – CARGOS EM COMISSÃO
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| 102.4 | Assessor Especial I | CAS – 03 | 04 |
| 102.3 | Assessor Especial II | CAS – 02 | 02 |
| 102.2 | Assessor Jurídico | CAS – 02 | 02 |
| 102.1 | Assessor de Comunicação Social | CAS – 01 | 01 |
GRUPO: ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – CAI 103 – CARGOS EM COMISSÃO
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| 103.5 | Chefe de Gabinete | CAI – 02 | 02 |
| 103.4 | Oficial de Gabinete | CAI – 01 | 02 |
| 103.3 | Secretária | CAI – 01 | 02 |
|
103.2 103.1 |
Ajudante de Ordem Motorista |
CAI – 01 CAI – 01 |
02 02 |
GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG 200
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| FG.200.4 | Chefe de Cartório | FG – 03 | 02 |
| FG.200.3 | Secretária | FG – 02 | 05 |
| FG.200.2 | Operador de Terminal de Computador | FG – 02 | 04 |
| FG.200.1 | Motorista | FG – 01 | 20 |
ANEXO II
TABELA DE GRUPO DE ATIVIDADES PERMANENTES
GRUPO: ATIVIDADES NÍVEL SUPERIOR – NS 300
(*) Todas as Categorias terão 04 (quatro) Classes: A, B, C e Especial
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| NS. 301 |
Administrador |
NS-04 à NS-16 |
04 |
|
NS. 302 |
Economista |
NS-04 à NS-16 |
04 |
|
NS. 303 |
Contador |
NS-04 à NS-16 |
04 |
|
NS. 304 NS. 305 NS. 306 NS. 307 NS. 308 |
Biblioteconomista Sociólogo Assistente Social Psicólogo Analista de Sistemas |
NS-04 à NS-16 NS-04 à NS-16 NS-06 à NS-16 NS-06 à NS-16 NS-08 à NS-16 |
02 02 04 02 02 |
GRUPO: ATIVIDADES NÍVEL INTERMEDIÁRIO – NI 4 00
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| NI. 401 | Digitador | NI-01 à NI-16 | 08 |
| NI. 402 | Técnico em Arquivo | NI-04 à NI-16 | 02 |
| NI. 403 | Técnico em Contabilidade | NI-04 à NI-16 | 04 |
|
NI. 404 NI. 405 |
Operador de Computador Programador |
NI-04 à NI-16 NI-08 à NI-16 |
04 04 |
GRUPO: ATIVIDADES NÍVEL AUXILIAR – NA 500
| CÓDIGO | D E N O M I N A Ç Ã O | NÍVEL | QUANTIDADE |
| NA. 501 | Auxiliar Operacional de Serviços Gerais | NA-01 à NA-16 | 20 |
| NA. 502 | Motorista | NA-02 à NA-16 | 20 |
| NA. 503 | Telefonista | NA-02 à NA-16 | 20 |
|
NA. 504 NA. 505 |
Datilografo Auxiliar Administrativo |
NA-02 à NA-16 NA-04 à NA-16 |
50 10 |
ANEXO III
TABELA DE CARGOS E CARREIRAS: GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR
| CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA |
| 1 – Atividades de Nível Superior - KD - NS | A | NS – 04 à NS – 07 |
| 1.1 – Administrador | B | NS – 06 à NS – 11 |
| 1.2 – Economista | ||
| 1.3 – Contador | C | NS – 12 à NS – 14 |
| 1.4 – Biblioteconomista | ||
| 1.5 – Sociólogo | ESPECIAL | NS – 15 à NS – 16 |
| A | NS – 06 à NS – 09 | |
| 1.6 – Assistente Social | ||
| 1.7 – Psicólogo | B | NS – 10 à NS – 12 |
| C | NS – 13 à NS – 14 | |
| ESPECIAL | NS – 15 à NS – 16 | |
| A | NS – 06 à NS – 10 | |
| 1.8 – Analista de Sistemas | B | NS – 11 à NS – 12 |
| C | NS – 13 à NS – 14 | |
| ESPECIAL | NS – 15 à NS – 16 |
GRUPO NÍVEL INTERMEDIÁRIO
| CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA |
| 2 – Atividades de Nível Intermediário - MP - NI | A | NI – 01 à NI – 04 |
| B | NI – 05 à NI – 08 | |
| 2.1 – Digitador | C | NI – 09 à NI – 12 |
| ESPECIAL | NI – 13 à NI – 16 | |
| A | NI – 04 à NI – 07 | |
| 2.2 – Técnico em Contabilidade | ||
| 2.3 – Técnico em Arquivo | B | NI – 08 à NI – 11 |
| 2.4 – Operador de Computador | ||
| C | NI – 12 à NI – 14 | |
| ESPECIAL | NI – 15 à NI – 16 | |
| A | NI – 08 à NI – 10 | |
| 2.5 – Programador de Computador | B | NI – 11 à NI – 12 |
| C | NI – 13 à NI – 14 | |
| ESPECIAL | NI – 15 à NI – 16 |
GRUPO NÍVEL AUXILIAR
| CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA |
| 3 – Atividades de Nível Auxiliar - MP - NA | A | NA – 01 à NA – 04 |
| B | NA – 05 à NA – 08 | |
| 3.1 – Auxiliar Operacional de Serviços Gerais | C | NA – 09 à NA – 12 |
| ESPECIAL | NA – 13 à NA – 16 | |
| A | NA – 02 à NA – 05 | |
| 3.2 – Motorista | ||
| 3.3 – Telefonista | B | NA – 06 à NA – 10 |
| 3.4 – Datilografo | ||
| C | NA – 11 à NA – 14 | |
| ESPECIAL | NA – 15 à NA– 16 | |
| A | NA – 04 à NA – 17 | |
| 3.5 – Auxiliar Administrativo | B | NA – 08 à NA– 11 |
| C | NA – 12 à NA – 14 | |
| ESPECIAL | NA – 15 à NA – 16 |
ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO APLICÁVEL AOS CARGOS EFEITOS
| NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL INTERMEDIÁRIO | NÍVEL AUXILIAR | |||
| REFERÊNCIA Cr$ | REFERÊNCIA Cr$ | REFERÊNCIA Cr$ | |||
| 01 | 4.173.120,00 | 01 | 3.245.760,00 | 01 | 1.043.280,00 |
| 02 | 4.404.960,00 | 02 | 3.477.600,00 | 02 | 1.275.120,00 |
| 03 | 4.636.800,00 | 03 | 3.709.440,00 | 03 | 1.506.960,00 |
| 04 | 4.868.640,00 | 04 | 3.941.280,00 | 04 | 1.738.800,00 |
| 05 | 5.100.480,00 | 05 | 4.115.158,00 | 05 | 1.912.680,00 |
| 06 | 5.332.320,00 | 06 | 4.289.040,00 | 06 | 2.086.560,00 |
| 07 | 5.564.160,00 | 07 | 4.462.920,00 | 07 | 2.260.440,00 |
| 08 | 5.796.000,00 | 08 | 4.636.800,00 | 08 | 2.434.430,00 |
| 09 | 6.027.840,00 | 09 | 4.810.680,00 | 09 | 2.608.200,00 |
| 10 | 6.255.680,00 | 10 | 4.984.560,00 | 10 | 2.782.080,00 |
| 11 | 6.491.520,00 | 11 | 5.158.440,00 | 11 | 2.955.960,00 |
| 12 | 6.723.360,00 | 12 | 5.332.320,00 | 12 | 3.131.520,00 |
| 13 | 6.995.200,00 | 13 | 5.448.240,00 | 13 | 3.303.720,00 |
| 14 | 7.187.040,00 | 14 | 5.564.160,00 | 14 | 3.477.600,00 |
| 15 | 7.418.880,00 | 15 | 5.680.080,00 | 15 | 3.651.480,00 |
| 16 | 7.650.720,00 | 16 | 5.796.000,00 | 16 | 3.925.360,00 |
TABELA REMUNERAÇÃO APLICÁVEL AOS CARGOS EM COMISSÃO
| REFERÊNCIA | VENCIMENTOS | REPRESENTAÇÕES |
|
CDSM-1 CDSM-2 CDSM-3 |
3.825.573,00 7.266.081,00 8.501.273,00 |
80% 90% 100% |
|
CAS-1 CAS-2 CAS-3 |
3.825.573,00 4.449.112,00 5.394.116,00 |
70% 80% 80% |
|
CAI-1 CAI-2 |
2.975.330,00 3.557.191,00 |
60% 70% |
TABELA DE REMUNERAÇÃO APLICÁVEL AS FUNÇÕES GRATIFICADAS
| REFERÊNCIA | (*) GRATIFICAÇÃO |
|
FG-1 FG-2 FG-3 |
30% 35% 40% |