DECRETO LEGISLATIVO N. º 0009, DE 11 DE JUNHO DE 1992.
(Alterado pelo Decreto Legislativo n. º 0022/93-AL)
Adequar a remuneração dos Deputados Estaduais à Emenda Constitucional n.º 01, de 31 de março de 1992, que modificou o § 2º, do Art. 27, da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá é fixada em setenta e cinco por cento da estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
§ 1º - A remuneração dos Deputados Estaduais para a presente Legislatura é constituída de subsídio e representação;
§ 2º - É devida ao Parlamentar, no início e no final de cada Sessão Legislativa, ajuda de custo correspondente a setenta e cinco por cento, do que percebe ao mesmo título os Deputados Federais;
§ 3º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada por Ato da Mesa, de acordo com as informações fornecidas pela União Parlamentar Interestadual – UPI.
Art. 2º - Aos Deputados Estaduais serão destinadas cotas mensais dos seguintes serviços:
I – Correspondência;
II – Moradia;
III – Telefone;
IV – Passagem.
Parágrafo único - Os valores das cotas serão estabelecidos por Ato da Mesa Diretora, na proporção de setenta e cinco por cento dos pagos aos Deputados Federais, de acordo com as Informações Fornecidas pela União Parlamentar Interestadual – UPI.
Art. 3º - Os valores devidos ao Deputado pela efetiva participação nas votações de Sessões Extraordinárias serão estabelecidos por Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 07 de abril de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de junho de 1992.
Deputado NELSON SALOMÃO
Presidente