Referente ao Projeto de Lei nº 0013/92-GEA
LEI Nº 0012, DE 22 DE MAIO DE 1992
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos Estaduais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido reajuste de vencimentos, soldos e demais retribuições os servidores civis e militares do Poder Executivo, a Administração direta e autarquias, os seguintes percentuais, incidentes sobre valores vigentes no mês de abril de 1992, de forma não cumulativa.
I - Trinta por cento, a partir de 1º de maio de 1992;
II - Quarenta e cinco por cento, a partir de 1º de junho de 1992;
III - Sessenta por cento, a partir de 1º de julho de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de maio de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador