PROJETO DE LEI N.º 0017/13-AL
Autor: Deputado Keka Cantuária
Dispõe sobre a dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA, em caso de furto, roubo ou sinistro, garantindo a restituição do imposto pago, dando nova redação ao Inciso III, § 2º, do Artigo 98, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997, que trata do Código Tributário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Dá nova redação ao Inciso III, § 2º, do Artigo 98 da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 98........................................................................................................
§ 1º...............................................................................................................
§ 2º...............................................................................................................
I - .................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, a partir do mês subseqüente ao da data do evento, cabendo restituição na prporção de 1/12 avos por mês, sendo que a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência. Na hipótese de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veículo não esteve na posse direta de seu proprietário”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de fevereiro de 2013.
Deputado KEKA CANTÚARIA
AP