PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0004 /92-AL
Dispõe sobre a criação da Loteria do Estado do Amapá, institui sua Administração e dá outras providências.
ANNÍBAL BARCELLOS, GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 39, titulo X, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a LOTERIA DO ESTADO DO AMAPÁ, que terá como objetivo principal elevar a receita do Estado através da captação de recursos, que serão aplicados nos programas de saúde, educação, assistência social, esporte e cultura.
Art. 2º - A administração da ratificação mencionada no artigo anterior, j5card sob a responsabilidade do Banco do Estado do Amapá.
Art. 3º - Deduzidas todas as despesas necessárias para realização do evento, o Poder Executivo adotará os seguintes critérios para rateio da receita arrecadada:
I - Trinta por cento será destinado para investimento nos programas de saúde.
II - Trinta por cento será destinado para investimento em programas sociais.
III - Vinte por cento será destinado para área de educação.
IV - Dez por cento será destinado à cultura.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de março de 1992.
RICARDO SOARES
Deputado Estadual