REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0055/95-AL 

Concede redução de 20% (vinte por cento) no pagamento de publicações no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder a isenção de 20% (vinte por cento) aos Municípios do Estado, no pagamento das publicações que vierem a fazer no “Diário Oficial do Estado”, bem como de isenção de custos nas suas ações, nas certidões necessárias aos seus serviços, e em outras despesas incidentes nos atos de aquisição de seus bens imóveis, quando oficializados os respectivos cartórios.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 28 de setembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador