Fixa, nos termos do disposto no Art. 95, XII, alínea “a”, da Constituição Estadual, para o exercício financeiro de 1992, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá aprovou, nos termos do Art. 125, § 2º, n.º 05, do Regimento Interno, e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A Remuneração prevista no Art. 95, XII, alínea “a”, da Constituição Estadual, para o exercício financeiro de 1992, é fixada nos valores mensais assim estabelecidos:
I - para o Governador do Estado do Amapá, a remuneração é equivalente a dos Deputados Estaduais, incluídas as vantagens, acrescida de cinqüenta por cento sobre o Subsídio e Representação.
II - para o Vice-Governador do Estado do Amapá, a remuneração é equivalente a dos Deputados Estaduais, englobando todas as vantagens.
Art. 2º - A Remuneração fixada neste Decreto Legislativo será reajustada, nas mesmas datas e nos mesmos índices concedidos aos Deputados Estaduais.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa informará ao Poder Executivo, a Remuneração fixada para o Governador e para o Vice-Governador do Estado, bem como os reajustes concedidos.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 06 de fevereiro de 1992.
Deputado NELSON SALOMÃO
Presidente