PROJETO DE LEI Nº 0014/2013-AL
Autor: Deputado Junior Favacho
Altera a Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011, que trata da Estrutura Organizacional e de Cargos e Salários do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do artigo 95 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 1569, de 25 de outubro de 2011, passa ter a seguinte redação.
“Art. 3º .................
………………………………………………..
5.1-A. Diretoria Geral
5.1.1. Chefia de Gabinete”
Art. 2º. O Capítulo III, do Título II, da Lei nº 1569, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
.........................
CAPÍTULO III
.........................
SEÇÃO I
..........................
Subseção V-A
Diretoria Geral
Art. 15-A – À Diretoria Geral, que tem como titular o Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, cuja finalidade institucional precípua é o comando da gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa, incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas da Assembleia Legislativa;
II - orientar no cumprimento de normas e procedimentos legais;
III - participar da elaboração dos planos orçamentários e
financeiros;
IV - monitorar e controlar a aplicação financeira de planos,
projetos e atividades;
V - supervisionar as atividades de licitações, compras e
patrimônio;
VI - autorizar abertura de licitações e assinar contratos;
VI - assinar conjuntamente com o Secretário de Orçamento e finanças a autorização de despesas, em conformidade com delegação do Presidente;
VII - executar outras atividades inerentes à sua área de
competência.
Parágrafo único. A Diretoria Geral possui a seguinte estrutura:
I - Chefia de Gabinete: à qual compete coordenar a organização das atividades do titular da Diretoria, cuidando de sua agenda de tarefas e compromissos e do expediente de rotina, impulsionando processos e praticando os demais atos inerentes à natureza do órgão.”
Art. 3º. O art. 10, caput, da Lei nº 1569 passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 10. Ao Gabinete Civil, subordinado diretamente ao Presidente, compete exercer plena coordenação sobre as atividades da Presidência da Assembleia Legislativa, controlando o expediente, as audiências e a representação político-social do Poder Legislativo, bem assim, centralizar a distribuição, autuar, registrar e dar impulso aos processos administrativos que dependam de decisão da Presidência, inclusive os que envolvam licitação, sob qualquer de suas modalidades, ou os procedimentos de contratação por dispensa e inexigibilidade.”
Art. 4º. O art. 16, caput, da Lei nº 1569 passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 16. À Secretaria de Orçamento e Finanças, que tem como titular o Secretário de Orçamento e Finanças, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades inerentes às Finanças do Poder Legislativo em todos os seus aspectos, assinar conjuntamente com o Diretor Geral a autorização de despesas, conforme delegação do Presidente; bem assim, assessorar as Comissões Técnicas criadas no âmbito da Assembleia Legislativa nos assuntos de sua alçada, além de executar outras tarefas afins, segundo orientado pela Presidência, através dos seguintes órgãos.”
Art. 5º. O art. 17, caput, da Lei nº 1569 passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 17. À Secretaria Legislativa, que tem como titular o Secretário Legislativo, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembleia Legislativa, compete elaborar a pauta das Sessões, coordenar e executar as atividades relativas aos trabalhos de apoio legislativo, de elaboração de atas e anais, de organização da biblioteca do legislativo, de audiofonia, de apoio ao Plenário, às Comissões e à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, além de executar outras tarefas afins através dos órgãos que lhe são subordinados.”
Art. 6º. Fica acrescentado o art. 22-A a Lei nº 1.659, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. O Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral, o Consultor Geral, o Auditor Geral, o Diretor Geral, o Secretário de Administração, o Secretário Legislativo, o Secretário de Orçamento e Finanças, o Secretário de Planejamento, o Secretário de Polícia Legislativa, o Secretário das Comissões Técnicas e o Diretor da Escola do Legislativo, cargos da Assembleia Legislativa, terão status de Secretário de Estado, no que couberem os artigos 122 e 123 da Constituição Estadual.”
Art. 7º. O Anexo II da Lei mencionada nos artigos anteriores passa a ter a seguinte especificação:
QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLOS: 110 a 150 / REFERÊNCIAS: CDSL-1 a 5
| SÍMBOLO 110 | DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | REFERÊNCIA |
| 110.01 | CHEFE DO GABINETE CIVIL | 01 | CDSL-1 |
| 110.02 | PROCURADOR GERAL | 01 | CDSL-1 |
| 110.03 | CONSULTOR GERAL | 01 | CDSL-1 |
| 110.04 | AUDITOR GERAL | 01 | CDSL-1 |
| 110.05-A | DIRETOR GERAL | 01 | CDSL-1 |
| 110.05 | SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO | 01 | CDSL-1 |
| 110.06 | SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 01 | CDSL-1 |
| 110.07 | SECRETÁRIO LEGISLATIVO | 01 | CDSL-1 |
| 110.08 | SECRETÁRIO DE POLÍCIA LEGISLATIVA | 01 | CDSL-1 |
| 110.09 | SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO | 01 | CDSL-1 |
| 110.10 | SECRETÁRIO DAS COMISSÕES TÉCNICAS | 01 | CDSL-1 |
| 110.11 | DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO | 01 | CDSL-1 |
| SÍMBOLO 120 | DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | REFERÊNCIA |
| ................. | .......................................................... | ........ | .................. |
| 120.05-A | CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA GERAL | 01 | CDSL-2 |
| ................ | .......................................................... | ............ | .................. |
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de março de 2013.
Deputado JÚNIOR FAVACHO
Presidente em exercício
Deputada ROSELI MATOS
2ª Vice-Presidente
Deputado CHARLES MARQUES
2º Secretário
Deputado KEKA CANTUÁRIA
3º Secretário
Deputada SANDRA OHANA
3ª Secretária