PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 0001/13-MD/AL
Regulamenta os gastos referentes a realização das Sessões Itinerantes, conforme previsto no disposto no art.94, inciso VI, de acordo com o que estabelece os arts. 123 e 124 do Regimento interno da Resolução nº 0091, de 26 de abril de 2006, que dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º. As Sessões Itinerantes previstas nos arts. 123 e 124 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá poderão ser realizadas em qualquer município ou distrito a requerimento de qualquer Deputado ou por decisão da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 2º. Decidido que a instalação da Sessão Itinerante caberá ao Secretario Legislativo a responsabilidade da organização dos trabalhos, transporte de pessoal, a seleção do pessoal de apoio, e o controle da segurança, do cerimonial e da divulgação do evento.
§ 1º As acomodações dos parlamentares e assessores presentes ao evento serão reservados, com antecedência, vagas nos hotéis e pousadas existentes na localidade, de forma a garantir o conforto e a tranquilidade necessária para a participação na sessão.
§ 2º Ao pessoal de apoio, assessoria, segurança, cerimonial, imprensa, policiamento e segurança será emitida, antecipadamente, diárias em favor de todos os servidores participantes da sessão, com o objetivo de cobrir as despesas referentes a acomodação e alimentação.
Art. 3º. Com fulcro na inexistência de estabelecimentos bancários; a limitação dos valores movimentados pelos correspondentes bancários e bancos postais, que funcionam em algumas localidades onde ocorrerão às Sessões Itinerantes; e considerando a excepcionalidade mencionada no artigo 65 da Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro no âmbito nacional, será instituída a Verba de Mobilização, atendendo a Unidade de Caixa estabelecida no Direito Financeiro, e garantindo a execução de despesas na realização das Sessões Itinerantes.
§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo só será concedida em Casos Excepcionais, justificado pelos motivos expostos no caput do artigo, garantindo o pagamento de despesas que não possam subordina-se ao processo normal de aquisição.
§ 2º A Verba de Mobilização de que trata o caput do artigo será emitida sob a responsabilidade do Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que atuará como ordenador da despesa e gestor dos recursos.
§ 3º O porte de numerários pertinentes a Verba de Mobilização, facilitará o pagamento de despesas que concorrem à realização da Sessão Itinerante, na localidade de que trata o caput deste artigo, obedecendo aos Ditames do Direito Financeiro e às regras de Prestação de Contas instituída nos artigos 17 a 27, deste diploma legal.
§ 4º A segurança e o transporte destes numerários pertinente a Verba de Mobilização, ficará ao encargo do Secretario Legislativo acompanhado por Policiais Militares lotados na Casa Militar desta Casa de Leis.
§ 5º O valor da Verba de Mobilização será de até 04 (quatro) vezes a Verba Indenizatória que faz jus o Deputado Estadual.
Art. 4º. A Verba de Mobilização compreenderá pagamento das seguintes despesas:
I – despesas com deslocamento, viagens e serviços especiais que exijam pronto pagamento;
II – despesas de pequeno vulto, no limite R$ 8.000,00 (oito mil reais), por elemento de despesa (vide 4.320/64);
III - Para atender outras despesas urgentes e inadiáveis, que sejam justificáveis pelas condicionantes e excepcionalidade de que trata o caput do art. 3º, deste diploma legal.
Art. 5º. É vedado o uso da Verba de Mobilização para:
I – aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
II – aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa;
III – aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento, na localidade onde ocorrer a Sessão Itinerante;
IV – pagamento de diárias
V – pagamento de Pessoal.
VI – pagamento de despesas com locomoção urbana individual.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo ordenador de despesas, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá autorizar a aquisição de material permanente de pequeno vulto, com utilização de Verba de Mobilização.
Art. 6º. É vedada à concessão de Verba de Mobilização ao Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos seguintes termos.
I – o mesmo não tenha prestado contas de Verba de Mobilização, no prazo previsto no art. 16, ou cujas contas tenham sido consideradas irregulares;
II – esteja responsável por duas Verbas de Mobilização;
III – esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo;
IV – em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento.
§ 1º Na hipótese de afastamento, o responsável pela Verba de Mobilização deverá prestar contas das despesas realizadas até a data do afastamento, no prazo estabelecido no ato de concessão, a ser contado da data do retorno do servidor à atividade.
§ 2º No caso de impedimento, o prazo para o responsável pela Verba de Mobilização prestar contas será contado da data do impedimento.
Art. 7º. O ato de concessão de Verba de Mobilização deverá conter:
I – Identificação do exercício financeiro;
II – Dados cadastrais do Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
III – Indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;
IV – O período de aplicação da Verba de Mobilização;
V – O prazo para prestação de contas;
VI – Classificação completa da despesa.
Art. 8°. A entrega do numerário em favor do responsável pela Verba de Mobilização será feita mediante a emissão de cheque em nome do Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Parágrafo único. É vedado depósito em conta bancária que não seja vinculada ao Secretário Legislativo e não seja vinculada a Assemblei Legislativa.
Art. 9º. O pedido de concessão deverá ser realizado pelo Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através da Solicitação de Concessão de Verba de Mobilização, imediatamente após a Sessão que aprovou a realização da Sessão Itinerante.
Art. 10. A Solicitação de Concessão de Verba de Mobilização, devidamente preenchida e instruída, será protocolização na Seção de Protocolo e Expediente desta Egrégia Casa de Leis, que a encaminhará a Secretaria de Finanças da ALEAP para que esta informe sobre a possibilidade da concessão, sendo posteriormente enviada para autorização do ordenador de despesas.
Art. 11. Após autorização do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o processo seguirá à Secretaria de Administração para formalizar o ato de concessão e após seguirá a Secretaria de Finanças, para providências de empenho e emissão do cheque em nome do Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 12. A Verba de Mobilização será precedida de nota de empenho na dotação própria do elemento de despesa solicitado.
Art. 13. O prazo para aplicação do suprimento será contado a partir da data de emissão do cheque emitido para o Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e terá seu termino determinado no Ato de Concessão, que não deverá ser superior à 15 (quinze) dias do retorno dos servidores envolvidos na Sessão Itinerante.
Art. 14. O total das despesas pagas com recursos da Verba de Mobilização não deverá exceder o valor fixado no Ato de Concessão, não cabendo ao responsável pelo recurso solicitar o ressarcimento de valor excedente.
Paragrafo único. Em casos excepcionais o Presidente da Assemblei Legislativa, emitirá Ato Autorizativo Complementar que permitirá gastos ressarcíveis, desde que não excedam a 40% (quarenta por cento), do valor autorizado incialmente.
Art. 15. As despesas pagas com recursos de Verba Mobilização obedecer aos elementos de despesa estabelecidos no ato de concessão.
Art. 16. No ato de concessão da Verba de Mobilização, será fixado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do término do período de aplicação, para a prestação de contas do Secretário Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 17. O processo de comprovação das despesas, à conta da Verba de Mobilização, será organizado pelo responsável pelo recurso com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, com os comprovantes organizados em ordem cronológica, com as notas fiscais e recibos atestados e será constituído da seguinte documentação:
I – Cópia da Solicitação de Concessão da Verba de Mobilização;
II – Original do ato de concessão;
III – Demonstrativo das Receitas e das Despesas resultantes da aplicação da Verba de Mobilização, assinado pelo responsável pelo recurso, conforme modelo anexo a esta Lei;
IV – Original dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, emitidos dentro do período fixado para aplicação e de acordo com as formalidades a seguir:
a) Nota fiscal de venda ao consumidor, para materiais de consumo;
b) Nota fiscal de prestação de serviços, quando prestados por pessoa jurídica;
c) Recibo contendo nº de CPF, RG, endereço completo, com suas respectivas cópias, e assinatura do emitente, quando se tratar de serviços prestados por pessoa física;
d) Cupom fiscal emitido por máquina registradora, apresentado o nome comercial do estabelecimento, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço, para materiais de consumo;
e) Originais dos bilhetes de passagens rodoviária, ferroviária e /ou hidroviária, provenientes de deslocamentos não urbanos, com as devidas cópias, bem como comprovantes de pagamento de despesas de serviços de taxistas, contendo nº CPF e RG, endereço e assinatura do emitente, no caso de deslocamentos não urbanos;
V – Original do comprovante das retenções previdenciárias efetuadas e pagas, se houver;
VI – Comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver, com a respectiva cópia;
VII – Comprovante do impedimento ou afastamento do responsável pelo recurso, na hipótese do § 2º, do Art. 6º, dessa Lei.
§ 1º Nas despesas previstas nos Incisos I e III, do Art. 4º, quando os favorecidos são pessoas físicas, os recibos comprobatórios, além de observarem a Alínea “c”, do Inciso IV, devem ainda atender o seguinte:
I - Em recibo comum – Se o credor não for inscrito no INSS, torna-se obrigatório a sua inscrição, e não deixar de recolher o percentual de 11% como encargo previdenciário;
II - Em Recibo de pagamento de autônomo – Se o credor for inscrito no INSS, observar a nova orientação do INSS/DC nº 87, de 27 de março de 2003.
§ 2º O cupom fiscal, disposto na alínea “d” do inciso IV, que não possuir a discriminação do material e/ou indicação do favorecido (Assembleia Legislativa do Estado do Amapá), será acobertado por recibo com as aquisições devidamente relacionadas, apresentando o nome comercial do estabelecimento, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do emitente.
Art. 18. Na Prestação de Contas da Verba de Mobilização serão observados os seguintes requisitos.
I – as notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão ser emitidos em nome da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, sem rasuras e sem emendas;
II – as notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas deverão obedecer a natureza da despesa especificada no Ato de Concessão;
III – nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de validade, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria adquirida, especificando a quantidade, preço unitário e total e outras especificações que identifiquem plenamente a operação realizada;
IV – nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente, despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para cada elemento de despesa;
V – as notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou prestador de serviço;
VI – o documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material conterá no verso, o atesto do responsável pelo recurso ou de outro servidor que esteja sob sua subordinação, divisão ou controladoria do responsável pelo recurso, exceto o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi executado ou o material recebido.
VIII – Os comprovantes das despesas realizadas só podem ser aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.
IX – Os comprovantes das despesas realizadas através de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de venda ao consumidor, para a compra de materiais, deverão conter o nome comercial, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço da empresa emitente, acobertado por recibos nos casos em que não possuírem a discriminação do material e/ou a identificação do favorecido, com as aquisições devidamente relacionadas.
Art. 19. Os comprovantes de despesas, devidamente atestados, não conterão rasuras, emendas, acréscimos ou entrelinhas – não sendo admitido apresentar segundas vias, cópias, ou qualquer outra espécie de reprodução – e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em favor da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 20. Na gestão financeira da Verba de Mobilização serão observadas e cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o último dia para a aplicação dos recursos concedidos, e serão de inteira do responsável pelo recurso.
Art. 21. O saldo da Verba de Mobilização não aplicado, parcial ou totalmente, será recolhido à conta da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no Banco do Brasil, Agência Independência, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Art. 22. A prestação de contas da Verba de Mobilização, conforme modelo anexo a esta Lei, deverá ser protocolizada na Seção de Protocolo e Expediente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, para que seja observado o cumprimento do prazo estabelecido no ato de concessão.
Art. 23. A prestação de contas da Verba de Mobilização deverá ser encaminhada pela Seção de Protocolo da Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa, que a instruirá no prazo de 10 (dez) dias úteis, com os documentos de solicitação de concessão da Verba de Mobilização, nota de empenho, ordem bancária e o comprovante da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado - DOE;
§ 1º Durante a instrução, fica o responsável pelo recurso, obrigado a apresentar todo esclarecimento porventura solicitado pela Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
§ 2º A Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá se manifestará sobre a regularidade da prestação de contas do responsável pelo recurso informando, se for o caso, se existe saldo a recolher e encaminhará à Coordenadoria de Controle Interno, para manifestação.
Art. 24. A Coordenadoria de Controle Interno se manifestará sobre a regularidade ou irregularidade da documentação e procedimentos que compõem a prestação de contas da Verba de Mobilização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento, e encaminhará à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 25. A autoridade ordenadora decidirá sobre a regularidade ou irregularidade das contas prestadas pelo suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de seu recebimento.
Art. 26. Aprovadas as contas, será procedida a baixa no sistema de controle financeiro informatizado da responsabilidade do responsável pelo recurso e, se for o caso, as devidas anulações parciais ou totais de Nota de Empenho e Ordem Bancária emitidas quando da concessão da Verba de Mobilização, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento.
Art. 27. O responsável pelo recurso sujeitar-se-á à Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, através de autuação em processo específico, em caso de irregularidades, ou de não prestação de contas no prazo estabelecido no Art. 16, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, sempre observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, na forma como prevê o Art. 5º. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá designará servidor do quadro do órgão para funcionar como Tomador das Contas.
§ 2º Os casos previstos no caput deste artigo, deverão ser comunicados em 2 (dois) dias úteis pela Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá à Coordenadoria de Controle Interno, que dará conhecimento à autoridade superior, no prazo de 3 (três) dias úteis, para que esta proceda a instauração da Tomada de Contas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento.
§ 3º O prazo mencionado para a Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá contar-se-á:
I – nos casos de omissão no dever de prestar contas, da data final fixada para apresentação da prestação de contas;
II – no caso de irregularidades na prestação de contas, da data da ciência do ocorrido.
Art. 28. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração pública e obtenção do respectivo ressarcimento.
Art. 29. Integram o processo de Tomada de Contas Especial:
I – Ficha de qualificação do responsável, conforme modelo anexo a esta Resolução, com indicação de:
a) nome;
b) número do CPF;
c) endereços residencial e profissional e número de telefone;
d) cargo, função e matrícula;
e) período de aplicação da Verba de Mobilização.
II – Cópia integral do processo de transferência de recursos, juntamente com a prestação de contas, quando for o caso;
III – Demonstrativo financeiro do débito, conforme modelo anexo a esta Resolução, com indicação de:
a) valor original;
b) origem da despesa (discriminação do elemento respectivo);
c) parcelas recolhidas e respectivas datas de recolhimento, se for o caso.
IV – Relatório do Tomador das Contas, com indicação circunstanciada das providências adotadas.
Art. 30. Fica autorizado o correspondente arquivamento de tomada de contas especial já constituída, nas hipóteses de:
I – recolhimento do débito no âmbito administrativo interno;
II – apresentação e aprovação da prestação de contas;
III – outra situação em que o débito seja descaracterizado.
Art. 31. O arquivamento ocorrerá sem prejuízo da instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade daquele que tenha dado causa ao atraso, a critério do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Ocorrendo o arquivamento da Tomada de Contas Especial, a Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá deve proceder a baixa no sistema de controle financeiro informatizado da responsabilidade do responsável pelo recurso, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento.
Art. 32. O nome do responsável pela Verba de Mobilização deve ser excluído do registro no sistema de controle financeiro informatizado quando o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá:
I – julgar a tomada de contas especial regular;
II – excluir a responsabilidade do agente;
III – der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito;
IV – deferir o parcelamento do débito e ficar comprovado o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O parcelamento do débito não deverá ultrapassar o respectivo exercício financeiro.
Art. 33. A Secretaria de Finanças da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá deve proceder a baixa no sistema de controle financeiro informatizado da responsabilidade do responsável pelo recurso, procedendo, se for o caso, as anulações parciais ou totais de Nota de Empenho e Ordem Bancária emitidas quando da concessão da Verba de Mobilização, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão da Tomada de Contas Especial.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá - AP, 09 de dezembro de 2012.
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Deputado JÚNIOR FAVACHO Presidente em Exercício |
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Deputada ROSELI MATOS 2ª Vice-Presidente |
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Deputado CHARLES MARQUES 1º Secretário em Exercício |
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Deputado KEKA CANTUÁRIA 3º Secretário |
Deputada SANDRA OHANA 4ª Secretária |