PROJETO DE LEI N.º 0012/13-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre a divulgação de veículos apreendidos pela autoridade policial sob suspeita de furto ou roubo e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. O Departamento de Transito do Estado do Amapá - DETRAN tornará público às informações que tiver sobre veículos apreendidos pela autoridade administrativa e policial sob suspeita ou confirmação de furto ou roubo, em até noventa dias contados da data em que receber a informação de apreensão.
§ 1º. A publicidade dessas informações dar-se-á mediante publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, observando-se, quanto a cada publicação, o intervalo de dez dias úteis.
§ 2º. As publicações informarão o nome do proprietário registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o modelo, a cor, a placa e o número do chassi do veículo apreendido, salvo impossibilidade manifesta de se constar todas essas informações.
§ 3º. Serão afixadas no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, cópia dos editais informativos dos veículos apreendidos, em local de fácil visualização e acesso ao público.
Art. 2º. Será aplicada pena de perdimento aos veículos apreendidos e não reclamados por seus respectivos proprietários no prazo máximo de seis meses contados da data de publicações do primeiro edital.
§ 1º. Aplicada à pena de perdimento de veículo, o mesmo passará a integrar o patrimônio público e será submetido às adequações necessárias para sua identificação como veículo oficial.
§ 2º. Os veículos revertidos ao patrimônio público serão destinados alternativamente às Policias Civil e Militar, permitindo-se outra destinação de uso mediante ato do Governador do Estado.
§ 3º. Caso não seja possível o uso público do veículo apreendido devido a seu péssimo estado de conservação verificada por perícia técnica específica, o veículo apreendido será levado à hasta pública para ver vendido, revertendo-se o produto da venda aos cofres do Estado.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de fevereiro de 2013.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP