PROJETO DE LEI N° 0206/99-AL

Cria o Ensino de Segundo Grau no Município de Pracuúba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar a Escola Estadual de Segundo Grau no Município de Pracuúba.

Art. 2º - A autorização registrada no artigo anterior abrange os gastos necessários para construção, aquisição de material permanente e provisório; contratação de pessoal através de concurso público e manutenção do ensino.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias previstas na LDO do exercício de 2000.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de dezembro de 1999.

Deputado ALEXANDRE BARCELLOS

PFL