PROJETO DE LEI N.º 0001/2013-AL

Autor: Deputada Roseli Matos

Dispõe sobre a definição e estabelece Diretrizes e normas para a estruturação e desenvolvimento dos serviços, bem como o fluxo e o encaminhamento de mulheres pelos órgãos que compõem a rede de atendimento a mulher, vitima de violência domestica e sexual no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

 Art. 1º. A Rede de atendimento a Mulher Vitima de Violência Domestica e sexual no Estado do Amapá, composta da Secretaria Extraordinária de Politicas para Mulheres, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo, Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Inclusão Social, Casa Abrigo Fatima Diniz, Secretaria de Estado da Saúde, Hospital das Clinicas Alberto Lima, Coordenadoria de DST-AIDES, Centro de Referencia em tratamento Natural, Centro de Reabilitação do Amapá, Secretaria de Estado da Segurança Social, Delegacia Geral da Policia Civil, Delegacia de Crimes contra a Mulher, Centro de Referencia e Atendimento a Mulher, Centro de atendimento a Mulher e a Familia, Policia Militar do Estado do Amapá, Policia Técnico Cientifica do Estado do Amapá, Centro Integrado de Operações de Defesa Social, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, Agência de Desenvolvimento do Amapá, Centro de Referencia de Assistência Social e Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras Drogas, Coordenadoria Municipal de Politica para as Mulheres, Secretaria Municipal de Saúde de Macapá, Secretaria Municipal de Assistência Social e do trabalho de Macapá, Guarda Municipal de Macapá, Conselho Tutelar da Zona Sul e Zona Norte de Macapá, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher de Macapá, Ministério Público do Estado do Amapá, Ordem dos Advogados do Brasil, Movimento de Mulheres da Amazônia, Instituto de Mulheres Negras da Amazônia, Federação de mulheres do Estado do Amapá, Centro Comunitários Criança Esperança, Desperta Atividades e Monitoramento de Agravos por Fatores Externos, Central Única dos Trabalhadores, Centro de Valorização a Vida, Associação das Mulheres Ribeirinhas e Vitimas de Escalpelamento da Amazônica, Associação das Mulheres Guerreiras, mais Feminina no Estado do Amapá, Associação das Mulheres do Bairro Renascer, Instituto do Melhor Ensino de Macapá, Sociedade de Ensino da Amazônia, Conselho dos Direitos da Mulher no Amapá, Conselho Regional de Medicina do Amapá, Conselho Estadual de Saúde, Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Municipal de Saúde de Macapá, Conselho Regional de Serviço Social, Conselho Regional de Psicologia, Comissão dos Direitos Humanos do Senado Federal, Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal, Comissão dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Macapá.  

Art. 2º. Havendo a necessidades de assegurar o atendimento integral as mulheres vitimas de violência domestica e sexual através dos componentes da Rede de Atendimento a Mulher, define-se as condições e formas para a execução do mesmo.

Art. 3º. o Governo do Estado do Amapá, através dos seus representantes na Rede de Atendimento a Mulher, possibilitará as condições necessárias para a consecução do objeto, pela assunção de responsabilidades administrativas próprias e especificas de cada instituição competentes, firmando cooperação técnica.

Art. 4º. A criação do Fundo Estadual de Atendimento a Mulher Vitima de Violência Domestica e Sexual, instituindo a comissão gestora do fundo estadual de atendimento a Mulher vitima de violência domestica e sexual, formada paritariamente por dois membros de cada seguimento, sendo o primeiro titular e o segundo suplente.

Art. 5º. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá integrantes da RAM acolherão as vitimas de violência domestica e sexual, garantindo condições de saúde física e mental destas, através de atendimento especializado em tempo hábil.

Art. 6º. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá integrantes da RAM, através de diversas formas de divulgação ou ações institucionais junto à sociedade, divulgarão quanto aos riscos e dano causado pela violência domestica e sexual nas vitimas.

Art. 7º.Os órgãos do Governo do Estado do Amapá, integrantes da RAM, investirão na formação e qualificação profissional de técnicas e técnicos, bem como na melhoria de infraestrutura existente.

Art. 8º.Os órgãos do Governo do Estado do Amapá, integrantes da RAM, notificarão as autoridades competentes a suspeita ou confirmação de violência domestica e sexual de mulheres, bem como o acompanhamento e fiscalização permanente de seus serviços prestados junto a Rede.

Art. 9º. Criação e manutenção de um sistema integrado digital, que gerencie os registros de ocorrências e atendimentos de casos de violência domestica e sexual no Estado do Amapá, com o proposito de agilizar os atendimentos e que possibilite acesso a informação para pesquisa e estudos.

Art. 10. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá integrantes na RAM terão competências específicas dentro da Rede.

 I - Secretaria Extraordinária de Politicas para as Mulheres – SEPM, formular, articular, elaborar e coordenar as politicas voltadas para vulnerabilidade à integração social, politica e econômica das mulheres especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, trabalhando a politica da transversalidade de gênero cidadania, raça, etnia e orientação sexual, além de coordenar as reuniões da RAM e garantir o funcionamento da mesma.

II - Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETE compete a SETE o atendimento diferenciado o âmbito do trabalho e empreendedorismo, qualificar e encaminhar profissionais através de cursos profissionalizantes bem como Programa Amapá Trabalhador e Empreendedor para o mercado de trabalho, dar suporte técnico e financeiro ou coletivo, com ênfase no fortalecimento do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do desenvolvimento do artesanato e assegurar o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM..

III – Secretaria de Estado de Educação - SEED, adotar medidas especificas de orientação e prevenção contra a violência domestica e sexual em suas atividades pedagógicas e prestar o atendimento psicossocial e pedagógico inicial, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM no âmbito escolar.

IV- Secretaria de Estado de inclusão e Mobilização Social - SIMS, formular, articular e coordenar as politicas públicas no âmbito estadual da assistência social, para as mulheres em situação de vulnerabilidade social, garantindo acolhimento diferenciado da mulher vitima de violência domestica e ou sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, bem como a inclusão das mesmas em programas de transferências de renda e projetos de cidadania e inclusão socioeconômico, social e benefícios eventuais (Kit bebe Kit habitacional, auxilio alimentação, Kit rede, passagens interestaduais e outros).

V - Secretaria de Estado de Saúde – SESA, articular, formular, elaborar e coordenar os serviços da rede estadual de saúde voltado ao atendimento diferenciado à mulher em situação de violência domestica e sexual. Entende-se por acolhimento e atendimento diferenciado , o encaminhamento imediato para local reservado de forma garantir a não exposição da vitima, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

VI - Hospital de Emergência – Pronto Socorro, atender com acolhimento diferenciado nos serviços médicos de urgência e emergência, realização de exames complementares de laboratórios e imagem e atendimento psicossocial, bem como tratamento de reabilitação durante o período de internação, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

VII - Hospital da Mulher Mães Luzia - HMML, atender com acolhimento diferenciado através de consultas medicas especializadas exames complementares de laboratórios e imagem, internação nos casos de urgência, exames de urgência e emergência e realização de atendimento psicossocial , assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

VIII – Hospital das clinicas Alberto Lima - HCAL, atender com acolhimento diferenciado através de consultas médicas especializadas, acompanhamento psicossocial, realização de exames complementares de laboratórios e imagem, internações clinicas e no centro de tratamento intensivo - CTI, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

IX - Coordenadoria de DST-AIDS, prestar atendimento inicial através dos serviços de consultas medicas preventivas e de rotina e atendimento psicossocial, a mulher vitima de violência domestica e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM  e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

X - Centro de Referencia em tratamento Natural - CRTN, atender com acolhimento diferenciado nos serviços médicos especializados, de tratamento natural e alternativo de reabilitação e atendimento psicossocial, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

XI - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP, atender com acolhimento diferenciado nos serviços especializado de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atendimento e atendimento psicossocial, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

XII – Secretaria de Estado da Segurança Social - SEJUSP, formular, articular, elaborar e coordenar as politicas publicas voltadas a segurança social e individual de mulheres, especialmente as que se encontraram em situação de violência domestica e sexual, atendimento psicossocial, a mulher vitima de violência domestica e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

XIII – Delegacia Geral da Policia Civil - DGPC, estruturar, coordenar e fiscalizar todas as delegacias do Estado e outros serviços que a Delegacia Geral oferece, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XIV – Delegacia de Crimes contra a Mulher - DCCM-MCP, garantir o acolhimento, atendimento policial e psicossocial as mulheres vitimas de violência domestica e sexual, com idade igual ou superior a 18 anos e menores de 18 anos somente em caso de flagrante delito, assegurando o encaminhamento aos demais serviços.

XV - Centro de Referencia e atendimento a Mulher – CRAM, prestar acolhimento e atendimento psicológico, jurídico, social, pedagógico, massoterapia e terapia ocupacional as mulheres vitimas de violência e vulnerabilidade social, articuladas ações e programas de cooperação em parceria com organismos locais, públicos e privados, voltados para a implantação de politica para as mulheres, cuja finalidade e a de elaborar e implantar campanhas educativas de enfrentamento e discriminação, realização do planejamento de gênero, prestando orientações e informações à sociedade em geral, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XVI - Centro de Atendimento a Mulher e a Família - CAMUF, presta atendimento psicológico, social, pedagógico, jurídico e oficinas terapêuticas a mulher em situação de violência domestica e sexual, bem como a sua família com o devido acompanhamento, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XVII - Policia Militar do Estado do Amapá - PMAP, prestar atendimento nas ações de prevenção à violência contra a mulher através do serviço de policiamento Comunitário, e repressão à violência contra a mulher, por todas as unidades operacionais, garantindo o acompanhamento diferenciado e o encaminhamento imediato aos demais serviços especializados da RAM de forma a garantir a não exposição da vitima.

XVIII - Policia Técnico Cientifica do Amapá - POLITEC, garantir atendimento diferenciado as mulheres vitimas de violência domestica e sexual, encaminhadas pelas delegacias para exames de corpo de delito, (instalação do SAM, garantindo os peritos no Hospital), assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XIX - Instituto de Administração Penitenciaria - IAPEN, propor na implementação de uma proposta de humanização, respectiva de uma nova visão de execução de pena privativa de liberdade, fundamental no ideário do direito da mulher, nas exigências legais da Constituição Federal e especialmente na lei de Execução Penal, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XX - Centro Integrado Operações de Defesa Social - CIODES, fornecer dados para outras instituições especificas, orientar as mulheres vitimas de violência domestica e ou sexual, despachos de ocorrências, assegurando o encaminhamento aos demais especializados da RAM.

XXI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, prestar atendimento pré-hospitalar, combate ao incêndio, busca e salvamento, trabalho de prevenção educativo nas escolas, atuar na prevenção, proteção nos balneários, orientação e assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XXII – Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, articular, apoiar tecnicamente, promover e executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à consolidação e implantação de politicas para mulheres, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

XXIII – Centro de Referencia da Assistência Social - CREAS, acolhimento diferenciado da mulher vitima de violência domestica e ou sexual, no bairro de atuação, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, bem como a inclusão das mesmas em programas de transferências de renda e projetos de cidadania e inclusão socioeconômicas.

XXIV - Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras Drogas - CAPS ad, atender com acolhimento diferenciado usuárias de álcool e outras do drogas com idade igual ou superior a 18 anos e seus familiares, através dos serviços de acompanhamento psicossocial, oficinas terapêuticas, atendimento médico e de enfermagem, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM e garantir a notificação compulsória das colaboradoras e colaboradores.

XXV - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá, garantir ao público feminino a assistência jurídica integral e gratuita e o acesso ao judiciário, orientar a cidadania em todos os segmentos, promover e garantir a defesa das mulheres em situação de violência domestica, conforme disposto na Lei 11.340-06 (Lei Maria da Penha), ações educativas e judiciais, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.

Art. 11 - O Poder Executivo poderá através de seus participantes na Rede de Atendimento a Mulher realizar convênios ou parcerias junto as demais entidades da RAM para que possam atingir o objetivo desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de janeiro de 2013.

Deputada ROSELI MATOS

DEM-AP