PROJETO DE LEI Nº 0201 /2012-AL
Autora: Deputada Marília Góes
Dispõe sobre o enquadramento da fissura labiopalatina como categoria de deficiência física no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A fissura labiopalatina enquadra-se como categoria de deficiência física, em consonância com os Decretos Federais n.° 3298/99 e 5206/04.
Art. 2º - Considerando que, mesmo com a cirurgia corretiva, nem sempre é possível evitar seqüelas anátomo-fisiológicas no rosto, seqüelas psicossociais e/ou distúrbios na comunicação oral;
Art. 3º - Considerando que as pessoas com fissura labiopalatina, quando conseguem beneficiar-se com atendimento de reabilitação nos poucos centros especializados em lesões labiopalatinas, necessitam ser submetidas a um tratamento longo e complexo que as afastam das suas atividades diárias, tais como freqüência à escola e ao trabalho e afazeres domésticos;
Art 4º - Considerando que as alterações orgânicas (muitas vezes classificadas erroneamente como estéticas) e as alterações funcionais decorrentes da fissura labiopalatina trazem seqüelas físicas, sensoriais e funcionais que comprometem a comunicação do indivíduo levando-o, com isto, a encontrar barreiras sociais, emocionais e, consequentemente psicológicas;
Art. 5º - Considerando que a pessoa com fissura labiopalatina é privada durante o tratamento do convívio social necessário para que possa desenvolver suas habilidades individuais, seja na escola, na comunidade ou no trabalho;
Art. 6º - Considera-se pessoa com fissura labiopalatina aquela cujos membros tenha deformidade congênita ou adquirida, tratando-se de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano desde que, acarrete comprometimento da função física e dificuldades para o desempenho de funções.
Art. 7º - As fissuras de lábio serão excluídas de tal enquadramento, exceto as que produzam tais comprometimentos.
Art. 8º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivando o seu fiel cumprimento.
Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de novembro de 2012.
Deputada Marília Góes
PDT/AP