PROJETO DE LEI N.º 0192/12-AL
Autor: Deputado Michel JK
Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem interrupção do serviço solicitado pelo usuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.
Parágrafo único – É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.
Deputado MICHEL JK
PSDB