PROJETO DE LEI N.º 0192/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Fixa prazo para que as operadoras de TV a cabo efetuem interrupção do serviço solicitado pelo usuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As operadoras de TV a cabo em atividade no Estado terão o prazo máximo de sete dias, contados da data de solicitação do usuário, para efetuar a interrupção do serviço.

Parágrafo único – É vedada a cobrança pelo serviço referente aos dias que excederem o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado MICHEL JK

PSDB