PROJETO DE LEI N.º 0190/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Proíbe toda e qualquer forma de discriminação, principalmente em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião e orientação sexual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. É proibida toda e qualquer forma de discriminação do cidadão, principalmente em virtude de raça, cor, idade, religião e orientação sexual.

§ 1º. Para efeito desta Lei, entende-se por liberdade de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas, o direito que o cidadão possui de expressar-se e relacionar-se abertamente em sociedade.

§ 2º. Para efeito desta Lei, entende-se, entende-se por discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou permanência, exposição à situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preferência no atendimento.

Art. 2º. Constitui ato de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas:

I - impedir ou dificultar o atendimento a usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento público ou particular;

II - recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso do aluno (a), em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau;

III - impedir o acesso às entradas sociais, em edifícios públicos ou residenciais e elevados ou escadas de acesso aos mesmos;

IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos, tais como ônibus, trens, carros de alugueis, moto táxis, aeronaves, barcos ou outro meio de transportes de concessão pública;

V - negar ou dificultar o aluguel ou aquisição de imóvel ou criar embarcações à utilização de dependências comuns ao proprietário ou locatário, bem como seus familiares e amigos;

VI - recusar, dificultar ou preterir a doação de sangue, em bancos de sangue da rede publica ou privada;

VII - recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este fim;

VIII - praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na raça, seco, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de descriminação;

IX - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolo, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ou quaisquer outras formas de discriminação;

X - negar emprego, demitir sem justa causa, impedir ou dificultar a ascensão profissional em empresa provada;

XI - impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do Estado, bem como, das concessionárias de serviços públicos estaduais;

XII - exigir a realização de teste anti-HIV com o pré-requisito a participação em concursos públicos e/ou seleção de recursos humanos por empresa privada.

Art. 3º. A inobservância, ainda que por desconhecimento, ou descumprimento consciente ao disposto nesta Lei sujeitará a sanções a serem regulamentadas.

Art. 4º. Ficando constatada a incitação ao ódio e a violência, a autoridade pública estadual estará autorizada a comunicar o ocorrido à autoridade policial e ao Ministério Publico para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º. No caso de produção de materiais com caráter discriminatório dar-se-á a apreensão dos mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a destruição de tais materiais.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP