PROJETO DE LEI N.º 0189/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Determina a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos contratos de terceirização dos serviços públicos no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. As empresas ou entidades prestadoras de serviço que firmarem com os órgãos da Administração Pública Estadual deverão reservar no mínimo do total de vagas de trabalho fixadas nos respectivos contratos, às pessoas com deficiência, conforme a seguinte proporcionalidade:

I. 2% para contratos entre 100 e 200 vagas;

II. 3% para contratos entre 201 e 500 vagas;

III. 4% para contratos entre 501 e 1000 vagas;

IV. 5% para contratos a partir de 1001 vagas.

Art. 2º. Quando o cálculo das vagas de cada contrato resultar em fração igual ou superior a cinco décimos arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, ou para o número inteiro imediatamente inferior, quando resultar fração abaixo de cinco décimos.

Art. 3º. Os gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos, na forma estabelecida no art. 67 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão manter o registro atualizado das vagas reservadas às pessoas com deficiência e elaborar relatório anual para ser arquivado juntamente com o contrato.

Art. 4º. Nos editais de licitação destinados à contratação de empresa para prestação de serviços de terceirização deverá constar cláusula que especifique a obrigatoriedade do documento desta Lei.

Art. 5º. Para os contratos firmados anteriormente à vigilância desta Lei, a obrigação da reserva de vagas para pessoas com deficiência dar-se-á no prazo de noventa dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º. Na hipótese do não preenchimento de vagas por falta de aptidão dos candidatos para o exercício da função, comprovada por certificado expedido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a empresa fica dispensada do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 7º. As empresas e os agentes públicos que descumprirem esta Lei sujeitará às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP