PROJETO DE LEI N.º 0188/12-AL
Autor: Deputado Michel JK
Institui o Título de "Empresa Amiga da Criança" para as pessoas jurídicas e de "Amigo da Criança" para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o título de “Empresa Amiga da Criança” para as pessoas jurídicas, e de “Amigo da Criança” para pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O título tem a finalidade de estimular doações e será concedido em forma de diploma, fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa, citando a presente lei.
§ 2º. O título será concedido anualmente às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com o valor mínimo anual.
§ 3º. O valor mínimo, bem como os critérios necessários a regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA - AP.
Art. 2º. A empresa que possuir o título de “Empresa Amiga da Criança” poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
Parágrafo único. A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de “Amigo da Criança” aos diretores da empresa colaboradora.
Art. 3º. Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgado conjuntamente com o Governo do Estado.
Art. 4º. A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direito da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.
Deputado MICHEL JK
PSDB/AP