PROJETO DE LEI N.º 0173/12-AL
Autor: Deputado Michel JK
Institui Programa de avaliação Médica aos Estudantes do Ensino Fundamental e Médio, que iniciarão a prática de Educação Física no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Avaliação Médica aos Estudantes do Ensino Fundamental e Médio, que iniciarão a prática de Educação Física nas escolas da rede de ensino pública e privada no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Saúde ficará responsável pela criação da rede de atendimento à saúde do educando, para avaliação médica e encaminhamento a exames laboratoriais especializados, gratuitos para todos os alunos que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria responsável pelo Programa, articulada com a Secretaria de Estado da Educação, poderá estabelecer parceria com o Laboratório Central, Postos de Saúde, hospital das clinicas, ou contratar laboratórios privados, a fim de viabilizar os atendimentos.
Art. 3º. Os atendimentos ocorrerão diariamente, de segunda a sexta, em todos os horários compreendidos e adequados à coletas de material necessários aos exames médicos e laboratoriais, no contra turno do horário escolar.
Parágrafo único. A responsabilidade para a marcação de todos os exames prescritos fica a responsabilidade dos pais ou responsáveis dos alunos.
Art. 4º. Nenhuma criança ou adolescente matriculada na rede pública e privada de ensino fundamental e médio poderá ser dispensada da avaliação médica e dos exames laboratoriais, quando solicitados.
Art. 5º. O Estado fornecerá os medicamentos necessários para o tratamento, quando prescrito pelo médico.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo, mediante proposta orçamentária.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.
Deputado Michel JK