PROJETO DE LEI N.º 0161/12-AL
Autor: Deputado Moises Souza
Autoriza o livre acesso dos representantes dos funcionários públicos do Estado do Amapá aos locais de trabalhos de seus representados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É livre o acesso dos representantes dos funcionárias e ou servidores públicos ao local de trabalho de seus representados independentemente de aviso ou autorização prévia, bastando para tanto a identificação ao responsável pelo setor ou seção e, na ausência deste, ao seu substituto.
§1º. Em locais cujo acesso seja restrito, por razões de segurança, periculosidade ou guardarem dados sigilosos, será garantido ao representante o contato pessoal com os funcionários em local no mesmo estabelecimento indicado pela chefia da seção.
§2º. Para efeito desta lei considerar-se-á local de trabalho o lugar onde o funcionário desenvolve suas atividades laborais.
Art. 2º. Fica proibido qualquer tipo de embaraço ao contato pessoal entre representantes e representado, devendo as chefias facilitar, no que lhe couber, o referido contato.
Art. 3º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penas do artigo da Lei nº 66/93, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá.
Art. 4º. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos representantes dos funcionários das autarquias, empresas públicas, empresas de economia mista e Fundações ligadas ao Governo do Estado do Amapá.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 13 de novembro de 2012.
Deputado MOISES Souza
PSC