PROJETO DE LEI Nº 0156 /12.

Autor: Deputado BRUNO MINEIRO

Altera o artigo 27, da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

 Art.1º- Fica alterada a redação do artigo 27, da Lei nº 0916, de 18 de agosto de 2005, transformando-se o parágrafo único em parágrafo primeiro, mantida a redação original, e incluído-se os parágrafos 2º. 3º, 4º e 5º, conforme a seguir:

 “Artigo 27 ...............................................................................................

 §1º - Para fins de obtenção da anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:

I – Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

II – Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§2º - Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação do serviço.

§3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no §1º, inciso I, deste artigo.

§4º - A assunção do controle autorizado na forma do §2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente.

§5º - Na transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, de que trata o caput deste artigo, também será exigida a anuência prévia da Assembleia Legislativa do Estado, sob pena de caducidade da concessão.“

Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Deputado BRUNO MINEIRO

PT do B