PROJETO DE LEI N.º 0157/12-AL
Autora: Deputada Cristina Almeida
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida nos locais que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares, no âmbito do Estado do Amapá, obrigados a adaptar, no mínimo, um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais e lojas regularmente estabelecidas que tenham o comércio de roupas como sua atividade principal.
Art. 2º. Os estabelecimentos que exploram a comercialização de roupas, vestuários e similares, devem fazer afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com os seguintes dizeres:
“Lei Estadual nº _______/______.
Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida”
Art. 3º. A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade do PROCON, que plicará aos infratores as penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei ensejará ao infrator nas sanções administrativas previstas no Capítulo VII, Título I, da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá promulgar a Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de outubro de 2012.
Deputada CRISTINA ALMEIDA
PSB/AP