PROJETO DE LEI N.º 0155/12-AL

Autor: Deputado Moisés Souza

Dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, do Sistema Penitenciário IAPEN e Guarda Municipal no Estado do Amapá.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. As pessoas jurídicas que confeccionam, distribuem e comercializem peças de uniforme, distintivos e insígnias da Polícia Civil, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros Militar, do Sistema Penitenciário (Agentes Penais) e Guarda Municipal, deverão cadastre-se junto à Secretaria de Estada de Segurança Pública para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. Consideram-se peças de uniformes, além de indumentária própria, os modelos, descrições, composições e peças acessórias ou complementares destes.

Art. 2º. Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Segurança Pública emitirá o respectivo certificado de autorização, que deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial e terá validade de dois anos.

Art. 3º. As peças de uniforme, distintivos ou insígnias serão comercializadas no varejo, exclusivamente para os integrantes dos órgãos referidos no art. 1º, mediante identificação do consumidor, que deverá apresentar carteira de identidade funcional e documento de autorização de compra expedido pela instituição a que pertence.

§ 1º. O vendedor deverá preencher formulário de identificação do comprador, do qual constará a data da venda, o tipo e a quantidade de peças adquiridas, o nome completo, matricula ou registro funcional, unidade de lotação.

§ 2º.  O formulário de identificação do comprador, os documentos de comercialização e as notas fiscais permanecerão arquivados pela empresa por um período de cinco anos.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública, a ação fiscalizatória, devendo adotar as providências cabíveis na hipótese da ocorrência de qualquer irregularidade.

Art. 5º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de naturezas civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do Produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento do produto;

VI - suspensão temporária da atividade;

VII - cassação da licença do estabelecimento.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 90 dias.

Macapá - AP, 11 de outubro de 2012.

Deputado MOISÉS SOUZA

PSC/AP