PROJETO DE LEI N.º 0152/12-AL
Autor: Deputado Manoel Brasil
Determina ao Governador do Estado do Amapá a Construção de Creches para Idosos, em atenção especial do Estado ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependente, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Determina o Governo do Estado do Amapá a construção de creches para Idosos, em atenção especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda a sexta feiras das 07h00min.
Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
1 - atendimento as pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;
2 - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
3 - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inseridos as “CRECHES PARA IDOSOS”, como um componente integral à população idosa.
Art. 2º. O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
1 - a instalações de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam ás hipóteses do parágrafo único, item, do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
2 - a celebração de convênios entre Governo Federal, Estados e Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das “CRECHES PARA IDOSOS” de que trata esta Lei.
3 - proporcionar atendimento mínimo ao idoso, saúde e alimentação;
4 - proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
5 - monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado, ouvindo-se a Secretaria titular da pasta: como sugestão, o horário das 700:00 horas.
6 - proporcionar nas referidas “CRECHES PARA IDOSOS”, os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: fisioterapêutico, nutricional, psicológico e social.
7 - as referidas “CRECHES PARA IDOSOS”, não se trata de um asilo ou casa lar, conforme já explicado, nele, o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Art. 3º. A Secretaria de Promoção e Inclusão Social, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Desportos e Lazer ficam responsáveis, pelo estudo e planejamento das Creches.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Promoção e Inclusão Social, a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Desportos e Lazer, responsáveis para descolar o Idoso impossibilitado de se locomover da sua residência até a Creche, e vice versa.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (n0venta) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de outubro de 2012.
Deputado MANOEL BRASIL
PEN/AP