REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº. 0006/12-TJAP

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial, com as seguintes alterações do art. 2º e do Anexo I da Lei Estadual 0726, de 06 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados 01 (um) Cargo de Juiz de Direito de Entrância Final e 02 (dois) Cargos em Comissão de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial ( CÓDIGO 101.3-NÍVEL CDSJ-3), além de 02 (duas) Funções de Confiança de Assistente Administrativo (CÓDIGO 200.3-FC-03) e 02 (duas) Funções de Confiança de Assistente Judiciário (CÓDIGO 200.4 – NÍVEL-FC-04), que passam a integrar os Anexos da Lei n° 0726, de 06 de dezembro de 2002.

Art. 2º. O inciso I, do artigo 2º da Lei n° 0726, de 06 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - quarenta e dois (42) Juízes de Direito de Entrância Final”;

REDAÇÃO ANTERIOR

“I - trinta e dois (32) de Juiz de Direito de Entrância Final (criados mais cinco cargos pela Lei nº 1576/2011 e quatro cargos pela Lei 1707/2012, todos mediante extinção de outros cargos de Juiz de Direito)”.

Art. 3º. A Tabela "QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS", integrante do Anexo I da Lei Estadual n° 0726, de 06 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                "QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

42

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

04

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

03

- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004, 1576/2011 e 1707/2012”.

 REDAÇÃO ANTERIOR

CARGO

QUANTIDADE

Desembargador

09

Juiz de Direito de Entrância Final

41

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

04

Juiz de Direito de Entrância Inicial

20

Juiz de Direito Substituto

20

Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias)

03

- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003 e 825/2004".

Art. 4º. A Tabela “A”, integrante do Anexo III, da Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passa vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III, DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ -1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ -1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ - 2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ - 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ - 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101-2

CDSJ - 2

Assessor Especial da Presidência

01

101-2

CDSJ - 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ - 3

Diretor da Secretaria Especial de Precatório

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ - 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ -3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

53

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ - 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

(um cargo criado pela Lei Estadual nº 1691/2012)

03

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ –4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ - 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ - 4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ - 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ - 4

Assessor Especial Executivo

08

REDAÇÃO ANTERIOR:

ANEXO III DA LEI Nº 0726, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002 TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A – CARGO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ -1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ -1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Departamento

08

101.2

CDSJ - 2

Assessor Jurídico

35

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ - 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

101.2

CDSJ - 2

Presidente de Comissão Permanente de Licitação e Cadastro

01

101.2

CDSJ - 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ - 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101.2

CDSJ - 2

Assessor Especial da Presidência

01

101.2

CDSJ - 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial Administrativo

03

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ - 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Gabinete

12

101.3

CDSJ - 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ - 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ -3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

51

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Cartório de Distribuição

03

101.3

CDSJ - 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ - 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados (um cargo criado pela Lei nº 1691/2012)

03

101.3

CDSJ - 3

Assessor Especial de Cerimonial

01

101.4

CDSJ – 4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ - 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ - 4

Coordenador de Comissariado de Menor

01

101.4

CDSJ - 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ - 4

Assessor Especial Executivo

08

Art. 5º. A Tabela “B”, integrante do Anexo III, da Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

B – FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ             

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.1

FC -1

Assessor de Juiz alterado pela Lei nº 1500/2010

56

200.2

FC -2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC -2

Pregoeiro

02

200.3

FC -3

Chefe de Seção

36

200.3

FC -3

Assistente Administrativo

26

200.4

FC -4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC -4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC -4

Assistente Judiciário

92

REDAÇÃO ANTERIOR

B – FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.1

FC -1

Assessor de Juiz alterado pela Lei nº 1500/2010

56

200.2

FC -2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC -2

Pregoeiro

02

200.3

FC -3

Chefe de Seção

36

200.3

FC -3

Assistente Administrativo

24

200.4

FC -4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC -4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC -4

Assistente Judiciário

90

ANEXO COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 1500/2010.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 24 de setembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador