REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/12-TJAP

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

Altera os artigos 20 e 32 do Decreto n° 0069, de 15 de maio de 1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá, para transformar a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá em Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, extinguir a Vara de Mediação e Conciliação da Comarca de Macapá, criar a Central de Conciliação da Comarca de Macapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º A Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá fica transformada em Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, o qual funcionará com 03 (três) Juízes de Direito Titulares, todos de Entrância Final, cujas competências estão definidas no art. 32 do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991, com Secretarias independentes.

Parágrafo único. O atual Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá, ora transformada, terá preferência na escolha da competência em que exercerá a judicatura no novo Juizado, dentre as definidas no novo texto do art. 32 do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991, devendo manifestar a sua opção no prazo de cinco dias, após a publicação desta Lei, sem a qual a escolha ficará a critério do Pleno Administrativo do Tribunal.

Art. 2º Fica extinta a Vara de Conciliação e Mediação da Comarca de Macapá.

Art. 3º Fica criada a Central de Conciliação da Comarca de Macapá, que será coordenada por Juiz de Direito, a ser designado pela

 Presidência do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições normais.

Art. 4º Os artigos 20 e 32 do Decreto (N) n° 0069, de 15 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 28 (vinte e oito) Varas, 01 (uma) Turma Recursal e 01 (um) Juizado da Infância e da Juventude, distribuídos na forma a seguir:

- 06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

II  - 04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

III  - 03 (três) Varas de Competência Criminal Geral;

IV  - 01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

- 02 (duas) Varas de Tribunal do Júri;

VI  - 01 (uma) Vara de Execução Penal;

VII   - 01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;

VIII   - 01 (um) Juizado da Infância e da Juventude (NR);

IX  - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;

- 01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

XI  - 03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais;

XII - ......................................................................................................

XIII   - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;

XIV   - 01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

XV   - 01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

XVI   - 01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública;

XVII   - 01 (uma) Turma Recursal dos Juizados Especiais. (AC) Acrescentado pela Lei Complementar n° 075/2012.

§ 1º. Revogado pela Lei Complementar n° 075/2012.

§ 2º. Os Juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal. (NR)

§ 3º. A Turma Recursal dos Juizados Especiais é competente para o processamento e o julgamento dos Mandados de Segurança, Habeas Corpus e recursos oriundos do Sistema de Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá e será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final, que atuarão em caráter permanente na referida Unidade Judiciária, em colegiado, sob a presidência de um deles. (AC) Acrescentado pela Lei Complementar n° 075/2012.

§ 4°. O Juizado da Infância e da Juventude será composto por 03 (três) Juízes de Direito Titulares, todos de Entrância Final, cujas competências estão definidas no art. 32 deste Decreto. (AC)

§ 5°. A Comarca de Macapá contará com uma Central de Conciliação, que será coordenada por Juiz de Direito, a ser designado pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições normais. (AC)

§ 6°. Sem prejuízo da competência dos Juízes das respectivas Varas, à Central de Conciliação competirá mediar e conciliar as demandas de competência das Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, judicializadas ou não judicializadas, segundo os critérios e procedimentos definidos por Resolução do Tribunal Pleno. (AC)"

REDAÇÃO ANTERIOR:

"Art. 20. A Comarca de Macapá é composta de 29 (vinte e nove) Varas e 01 (uma) Turma Recursal, distribuídas na forma a seguir:

06 (seis) Varas Cíveis e de Fazenda Pública;

04 (quatro) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

03    três) Varas de Competência Criminal Geral;

01 (uma) Vara de Competência Criminal Geral e de Auditoria Militar;

02    (duas) Varas de Tribunal do Júri;

01 (uma) Vara de Execução Penal;

01 (uma) Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;
01 (uma) Vara da Infância e da Juventude;
01 (uma) Vara de Mediação e Conciliação;
01 (uma) Vara de Juizado Especial Criminal;
01 (uma) Vara de Juizado de Violência Doméstica;

03 (três) Varas de Juizados Especiais Cíveis Centrais;
01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Norte;
01 (uma) Vara de Juizado Especial Cível Zona Sul;

01 (uma) Vara de Juizado Especial da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (por instalar)
01 (uma) Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública;

01 (uma) Turma Recursal dos Juizados Especiais. (AC) ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 075/2012,

§ 1°. REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 075/2012.
§ 2º. Os Juízes do Tribunal do Júri também presidirão a instrução criminal. (NR)
§ 3º. A Turma Recursal dos Juizados Especiais é competente para o processamento e o julgamento dos Mandados de Segurança, Haheas Corpus e recursos oriundos do Sistema de Juizados Especiais de todo o Estado do Amapá e será composta por 04 (quatro) Juízes de Direito de Entrância Final, que atuarão em caráter permanente na referida Unidade Judiciária, em colegíado, sob a presidência de um deles. (AC) ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 075/2012."

"Art. 32. Os 03 (três) Juízes do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá terão as competências previstas na Lei 8.069, de 13 de junho de 1990, assim distribuídas a cada um deles:

I     - Criminal: 01 (um) Juiz exclusivamente para acompanhar no âmbito do Conselho Tutelar de Macapá, os atos praticados por crianças e para processar e julgar os feitos relativos a atos infracionais cometidos por adolescentes, no âmbito da jurisdição da capital;

II    - Cível e Administrativa: 01 (um) Juiz competente exclusivamente para processar e julgar pleitos administrativos e litígios de natureza civil, que não estejam afetos à competência dos Juízos de Família;

III   - Políticas Públicas e Execução de Medidas Socioeducativas de Internação e Semiliberdade: 01 (um) Juiz exclusivamente para:

a)   aplicação e deliberação sobre as políticas públicas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente no âmbito da jurisdição da capital e coordenação dessas atividades em todo o Estado do Amapá;

b)  execução de todas as medidas aplicadas pelos demais Juízes do Juizado da Infância e da Juventude da capital e especificamente das medidas de internação e de semiliberdade fixadas pelos demais Juízes do Estado cuja Comarca não disponha dos respectivos centros específicos.

c)   coordenação das atividades de todos os Juízes que detenham as competências da Lei n° 8.069/90, uniformizando orientações e rotinas, de acordo com a demanda judicial e extrajudicial do Estado, com o propósito de imprimir efetividade ao referido Estatuto.

§ 1º. Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude das Comarcas de Santana e Laranjal do Jari e os Juízes das Varas Únicas terão as competências plenas previstas na Lei 8.069, de 13 de junho de 1990.

§ 2º. A critério do Juízo originário, quando as peculiaridades do caso concreto recomendarem, poderão ser encaminhadas outras medidas socioeducativas para execução e acompanhamento no Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá

§ 3º. O Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Macapá funcionará com Secretarias independentes, para cada uma das competências previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo."

REDAÇÃO ANTERIOR:

"Art. 32. Terá o Juiz da Vara da Infância e da Juventude a competência prevista na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990."

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Macapá-AP, 24 de setembro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador