PROJETO DE LEI N.º 0148/12-AL
Autor: Deputado Agnaldo Balieiro
Projeto de Lei que reconhece como OSCIP o instituto Guarda Territorial no Amapá - IGTAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o instituto Guarda Territorial no Amapá - IGTAP como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no Estado do Amapá a reconhecimento dos valores cívicos, patriótico, éticos e sociais prestados ao ex-Território Federal do Amapá e instiga o resgate e a continuação da preservação pelos patrimônios histórico do Estado do Amapá como: Fortaleza de São José de Macapá, Teatro, Igreja, Praça, Escolas e demais patrimônio constituídos pelo Ex-Território Federal do Amapá e/ou similares.
Art. 2º. O Instituto Guarda Territorial no Amapá - IGTAP é constituído por descendentes dos ex-guardas territoriais do Amapá, ex-Militares do Exército Brasileiro, Marinha do Brasil, Aeronáutica, reserva da Policia Militar e pessoas de índole reconhecida na comunidade que primam pelo resgate dos valores.
Art. 3º. O Instituto Guarda Territorial no Amapá - IGTAP poderá contribuir com o Estado do Amapá, desempenhando serviços similares aos de outrora, sem, no entanto, utilizar o contingente operacional vigente com poder de polícia, entretanto, podendo estender-se à cooperação dos serviços de ordenamento público se solicitado.
Art. 4º. O instituto Guarda Territorial no Amapá - IGTAP reger-se-á por Estatuto e Regimento Interno próprio, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, respeitando os limites e critérios lhes propostos pelo Estado e usará fardamento especifico igual ou compatível com a antiga Guarda Territorial a qual faz jus: símbolos, Armas estaduais e logomarcas própria.
Parágrafo único. A corporação é organizada com base na hierarquia e disciplina militar.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Dê-se ciência publique-se e cumpra-se.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de setembro de 2012.
Deputado AGNALDO ALIEIRO
PSB/AP