PROJETO DE LEI Nº 0002/12-TCE.
Autor: Tribunal de Contas do Estado do Amapá
Dispõe sobre a alteração de quórum mínimo para a eleição de Presidente, Primeiro e segundo Vice-presidentes do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, com a inclusão do § 8º ao art. 7º, e altera o parágrafo único do art. 68, todos da Lei nº 10/95, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 7º, e o parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 010, de 20 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.
§ 8º. Não alcançada a maioria absoluta de que trata o § 1º, por caso fortuito ou outros impedimentos, o quórum poderá ser excepcionalmente de dois Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato”
‘Art. 68.
Parágrafo único. Os processos relativos aos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria ou reforma serão submetidos ao Tribunal de Contas pelo dirigente da unidade ou entidade que expedir o ato, os de pensão, pelo Presidente do Regime Próprio de Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de publicação do ato”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de setembro de 2012.
Conselheira MARIA ELIZABETH CAVALCANTE DE A. PICANÇO
Presidente/TCE