Referente ao Projeto de Lei nº. 0005/12-TJAP. LEI Nº 1.707, DE 13 DE AGOSTO DE 2012. Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5287, de 13/08/2012. Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz de Direito de Entrância Final e a extinção de cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, com a conseguinte alteração do Anexo I da Lei Estadual 0726, de 06 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criados 04 (quatro) Cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, que passam a integrar o Anexo I da Lei n° 0726, de 06 de dezembro de 2002. Art. 2º. Serão extintos, nas datas das suas vacâncias, 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, constantes no Anexo I da Lei n° 0726, de 06 de dezembro de 2002. Art. 3º. A Tabela "QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADOS", integrante do Anexo I, e a Tabela "A", integrante do Anexo III, da Lei Estadual n° 0726, de 06 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "QUANTITATIVOS DE CARGOS DE MAGISTRADOS
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CARGO |
QUANTIDADE |
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Desembargador |
09 |
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Juiz de Direito de Entrância Final |
41 |
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Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (cargos existentes em extinção nas vacâncias) |
04 |
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Juiz de Direito de Entrância Inicial |
20 |
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Juiz de Direito Substituto |
20 |
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Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias) |
03 |
- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003, 825/2004 e 1576/2011" REDAÇÃO ANTERIOR
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CARGO |
QUANTIDADE |
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Desembargador |
9 |
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Juiz de Direito de Entrância Final |
37 |
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Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final |
4 |
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Juiz de Direito de Entrância Inicial |
20 |
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Juiz de Direito Substituto |
20 |
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Juiz de Direito Substituto (cargos existentes em extinção nas vacâncias) |
10 |
- Nota: Quantitativos consolidados de acordo com a Lei Complementar n° 020/2002 e Leis Ordinárias n°s 732/2003 e 825/2004." Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Macapá - AP, 06 de agosto de 2012. CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE Governador